Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - EXPRESSA RESSALVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA APURAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REMESSA DA DISCUSSÃO PARA INCIDENTE DE EXECUÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - EXPRESSA RESSALVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA APURAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REMESSA DA DISCUSSÃO PARA INCIDENTE DE EXECUÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . Na hipótese dos autos, o TRT de origem afastou a pretensão do ente público de ver anulado o acordo entabulado entre o reclamante e a sua empregadora direta (empresa prestadora de serviços), mesmo sem sua participação, sob o fundamento de que « eventual responsabilidade subsidiária do ente público apenas será analisada em caso de inadimplemento do acordo e após esgotadas as tentativas de execução em face da devedora « e que « Em tal hipótese, ainda, será facultada às partes a produção de prova quanto à responsabilidade, respeitado o direito da ampla defesa e do contraditório «, bem como que « Inexiste, por conseguinte, qualquer prejuízo ao Estado nessa decisão «. Deste modo, manteve-se a decisão de primeira instância que homologou o acordo em questão, ressalvando-se a possibilidade de se analisar a responsabilidade subsidiária do ente público (Estado do Rio Grande do Sul), em caso de inadimplemento do acordo, por meio de incidente de execução, com possibilidade de produção de prova e em observância ao contraditório e a ampla defesa. O ente público argumenta, no entanto, que a remessa da discussão acerca da sua responsabilidade subsidiária para a fase de execução, no caso de inadimplemento do acordo por parte da prestadora, configuraria embaraço ao seu direito de defesa, na medida em que importaria na supressão de instâncias em que poderia se defender. Com efeito, não se ignora que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de que é válido o acordo homologado em juízo que possibilita a reabertura da instrução processual para se discutir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de descumprimento do acordo pela prestadora de serviços. Precedentes. Ocorre, contudo, que, ao manter a determinação de remessa da discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público para um «incidente de execução, a Corte Regional acabou criando embaraços ao direito de defesa do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que suprime de certa forma as instâncias nas quais o Estado poderia se defender. Não haveria, nesse cenário, a possibilidade de interposição de recurso ordinário ou mesmo de recurso de revista na fase cognitiva. Ora, se a reabertura da instrução processual para apuração da responsabilidade subsidiária do ente público ocorrer apenas na fase executiva, na eventualidade de o ente público se ver obrigado a interpor recurso de revista, tal recurso terá sua admissibilidade restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula 266/TST e do § 2º do CLT, art. 896. Evidente, portanto, o prejuízo para a parte, na medida em que a via do recurso de revista é mais estreita na execução. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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