Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO PELO ACUSADO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado por tentativa de homicídio qualificado, em razão de ter desferido golpes de faca contra a vítima em via pública, sendo que a defesa requereu a nulidade da decisão para a realização de novo exame de insanidade mental do recorrente, alegando que o laudo anterior não refletia a realidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indeferiu o pedido de realização de novo exame de insanidade mental do acusado, considerando a preclusão e a adequação do laudo pericial já apresentado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não impugnou o laudo de insanidade mental no prazo adequado, configurando preclusão.4. O laudo pericial concluiu que o acusado era capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento.5. A alegação de nulidade processual foi rechaçada, pois a defesa não demonstrou cerceamento do direito de defesa.6. A manutenção da decisão recorrida é justificada pela ausência de necessidade de novo exame de sanidade mental, dado que o laudo já abordou todos os quesitos relevantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A alegação de nulidade processual em razão do indeferimento de novo exame de insanidade mental do acusado não é acolhida quando a defesa não se manifesta no prazo oportuno, configurando preclusão e inviabilizando a revisão do laudo pericial já apresentado e aceito nos autos".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, e CP, art. 14, II; CPP, art. 564, I; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 639.548, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 746.715, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Criminal 0017657-31.2019.8.16.0013, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª C. Criminal, j. 19.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado pelo acusado foi negado. O juiz entendeu que não era necessário fazer um novo exame de sanidade mental, pois já havia um laudo que mostrava que o acusado, na época do crime, tinha problemas mentais, mas era capaz de entender o que estava fazendo. A defesa não contestou esse laudo no prazo certo e só fez isso muito tempo depois, durante a audiência. Por isso, o juiz decidiu que a defesa não poderia pedir a nulidade da decisão anterior, já que não apresentou suas objeções a tempo. Assim, a decisão de levar o caso ao Tribunal do Júri foi mantida.... ()
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