Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. CONCESSÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO INSTITUTO DO REGIME PRÓPRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, formulado por servidor público municipal, portador de Estenose Aórtica Importante (CID 10: I06), caracterizada como cardiopatia grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se o Município de Cascavel possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda previdenciária; e (ii) no mérito, estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, a legitimidade passiva do Município de Cascavel decorre do art. 14, § 2º, da Lei Municipal 5.780/2011, que prevê a responsabilidade financeira subsidiária do ente quanto ao pagamento de benefícios previdenciários.4. No mérito, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais está prevista no art. 28, § 2º, da Lei Municipal 5.780/2011, quando decorrente de doença grave, nos termos do rol do RGPS.5. O laudo pericial judicial atesta a existência de incapacidade total para o exercício da função de guarda patrimonial, em razão de cardiopatia grave, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício com proventos integrais.6. Além disso, o laudo judicial, por ter sido elaborado sob contraditório e com presunção de imparcialidade, prevalece sobre a perícia administrativa unilateral, diante da divergência entre as conclusões dos exames.7. A condenação ao pagamento retroativo de proventos integrais deve ser limitada até fevereiro de 2023, data em que foi revertida administrativamente a aposentadoria, nos termos da CF/88, art. 37, § 10, que veda o acúmulo de proventos e remuneração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do Município de Cascavel desprovido. Recurso do IPMC parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O Município de Cascavel possui legitimidade passiva para responder subsidiariamente por benefício previdenciário, nos termos da Lei Municipal 5.780/2011.2. A caracterização de cardiopatia grave com incapacidade total, atestada por perícia judicial, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.3. A percepção retroativa de proventos integrais deve ser limitada à data da reversão do benefício, em respeito à vedação constitucional de acúmulo com remuneração de cargo público.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 37, § 10; Lei 8.213/1991, art. 151; Lei Municipal 5.780/2011, arts. 14, § 2º, e 28, §§ 1º, 2º e 13; Lei 18.413/2014, art. 5º; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível 0003080-95.2020.8.16.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª Lilian Romero, j. 06.12.2021; STJ, PUIL. Acórdão/STJ (2023/0433250-2).... ()
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