Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA do CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, após a paralisação do processo por mais de cinco anos sem efetivação de constrição de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, justificando a extinção do processo sem ônus para as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução foi extinta devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional de cinco anos foi integralmente transcorrido.4. O prazo prescricional começou a contar após um ano da suspensão da execução, conforme o CPC/2015, art. 921 em sua redação original, e não houve diligências efetivas para localização de bens penhoráveis.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração da prescrição intercorrente não depende de prévia intimação pessoal do exequente.6. A sistemática legal busca garantir a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, evitando que execuções se eternizem sem a efetiva localização de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais ocorre automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do processo, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade de manifestação sobre fatos impeditivos da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 1º e § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.522.092, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; Súmula 150/STF.... ()
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