Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 890.8642.7076.1989

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Ação de cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Irresignação do autor e do réu reconvinte Medi Mohamad. Interposição de apelações. Juízo de admissibilidade da apelação interposta pelo autor. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta pelo autor não estão completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, conforme planilha de cálculo emitida pela serventia da Vara de origem. Determinação de complementação da taxa de preparo da apelação, sob pena de inadmissibilidade em virtude de deserção. Inércia Determinação de complementação da taxa de preparo não foi atendida pelo autor no prazo legal, o que impõe a inadmissibilidade da apelação por ele interposta em virtude de deserção, conforme o CPC, art. 1.007, § 2º. Apelação do réu reconvinte Medi Mohamad deve ser admitida, pois foi interposta tempestivamente e instruída com comprovante do recolhimento da respectiva taxa de preparo. Análise das pretensões formuladas no referido apelo. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo réu reconvinte Medi Mohamad. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeição. Causa de pedir e pedidos aduzidos na peça exordial se mostram perfeitamente compreensíveis, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Aferição da presença das condições da ação é realizada de acordo com os fatos narrados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Fatos narrados na petição inicial indicam de que o locador, ora autor, deixou de receber pontualmente o pagamento de aluguel e encargos que lhe eram devidos, em razão de o referido pagamento ter sido erroneamente destinado à ré Google Brasil, mediante o pagamento de boleto falso que teria sido emitido a partir de informações obtidas junto ao réu Banco Itaucard. Réus Medi Mohamad, Google Brasil e Banco Itaucard têm pertinência com os fatos em discussão, circunstância que evidencia que os referidos réus têm legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Exame do mérito. Celebração de contrato entre o autor e o réu reconvinte Medi Mohamad, por meio do qual o primeiro locou ao segundo imóvel não residencial, pelo prazo de 48 meses, com início no dia 10.07.2021 e término previsto para o dia 09.07.2025. Locatário, ora réu reconvinte Medi Mohamad, deixou de adimplir pontualmente aluguel e encargos vencidos no mês de agosto de 2023, em razão de o pagamento por ele efetuado com tal finalidade ter sido destinado a terceira pessoa estranha à relação locatícia, a saber, a ré Google Brasil, que figurava como beneficiária do boleto falso que pretensamente serviria como instrumento de cobrança das referidas obrigações. Inobstante as alegações de responsabilidade da ré Google Brasil por falta restituição imediata do pagamento indevido recebido e de responsabilidade do réu Itaucard por falta de segurança do serviço oferecido, verifica-se que os prejuízos que o réu reconvinte alega ter suportado em razão do golpe do boleto falso decorreram da sua própria desídia, especialmente no tocante à conferência dos dados do beneficiário do boleto após a digitação ou leitura do seu código de barras, visto que, caso tivessem sido adotadas as devidas cautelas, o locatário teria observado que o beneficiário do pagamento que ele realizava naquele instante não era o locador, ora autor, o que evitaria que o golpe em discussão se consumasse. A ocorrência do golpe do boleto falso decorreu de culpa exclusiva do próprio locatário, ora ré reconvinte, o que exclui a responsabilidade imputada dos réus Google Brasil e Banco Itaucard, consoante inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afastamento da pretensão de condenação dos réus/reconvindos Google Brasil e Banco Itaucard ao pagamento de valor a título de multa moratória, bem como a pretensão de condenação à restituição do pagamento indevido recebido, haja vista que o aludido ressarcimento já foi realizado por mera liberalidade da ré/reconvinda Google Brasil, mediante depósito judicial efetuado nestes autos. Devido à responsabilidade pela ocorrência do golpe do boleto falso, o locatário, ora réu reconvinte, tem a obrigação de pagar ao locador, ora autor, o valor cobrado a título de multa moratória (R$ 2.898,74), pois o pagamento indevido por ele efetuado culminou na falta de adimplemento pontual do aluguel e de encargos vencidos em agosto de 2023, justificando a incidência da sanção prevista na cláusula 4ª do contrato de locação. Parcial procedência da ação principal, para condenar o réu reconvinte ao pagamento do valor cobrado a título de multa moratória (R$ 2.898,74), e a improcedência da reconvenção proposta em face de Google Brasil e Banco Itaucard eram mesmo medidas que se impunham. Manutenção da r. sentença. Apelação do autor não conhecida e a apelação do réu reconvinte não provida... ()

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