Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE FIRMA EM DOCUMENTO FALSO. ASSINATURA FALSIFICADA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS SUPORTADAS NOS AUTOS EXECUTIVOS. GASTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO DEVE SER MAJORADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. QUANTUM POR DANOS MORAIS ANALISADO CONFORME O CRITÉRIO BIFÁSICO DO STJ. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da indevida execução judicial promovida com base em documentos contendo assinatura falsificada, cuja firma foi irregularmente reconhecida por serventia extrajudicial; requer tão somente a majoração do valor fixado a título de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da reparação por danos materiais comporta majoração; (ii) saber se o quantum indenizatório por danos morais fixado pelo R. Juízo de origem deve ser majorado, à luz do critério bifásico estabelecido pelo STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso limita-se à majoração da indenização por danos materiais e morais, não sendo possível reanalisar o cabimento da responsabilidade civil, sob pena de violação ao princípio da congruência. Nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, o julgamento deve respeitar os limites do pedido, vedando decisões ultra, extra ou citra petita. 4. Quanto ao valor fixado a título de danos materiais, tem-se que a contratação de advogado e os dispêndios normais decorrentes do exercício do direito de defesa - como pagamento de custas processuais e honorários periciais - não geram, por si só, obrigação de indenizar, por se tratar de ônus comum inerente à regular atuação judicial. Ausente comprovação de gastos extraordinários ou situação excepcional, o montante arbitrado na origem revela-se proporcional e suficiente. 5. O critério bifásico para a fixação do dano moral considera (i) a jurisprudência aplicável a casos semelhantes e (ii) as circunstâncias específicas do caso concreto. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica que não há dano moral indenizável em casos semelhantes. Ademais, não há comprovação de consequências ao Autor, como prejuízo à subsistência, constrição patrimonial ou violação a direitos fundamentais. Assim, o montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, evitando enriquecimento ilícito e mantendo o caráter compensatório da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Quando o recurso se limita à majoração da indenização por danos materiais e morais, não cabe reexaminar a responsabilidade civil. No caso concreto, ausente insurgência quanto ao dever de indenizar, a análise deve restringir-se aos valores fixados, considerando que as despesas processuais decorrem do exercício regular da defesa e que a mera execução indevida, sem constrição ou violação a direitos de personalidade, não justifica majoração do quantum indenizatório. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp. 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2014; TJPR, 0001689-35.2022.8.16.0116, Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 29.11.2024.... ()
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