Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
Rescisão contratual por inadimplemento em compra e venda de imóvel. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO dE AMBas AS partes. Recurso de apelação cível 01 (de ADRIANE CIQUELEIRO e ANDRÉ OSMAR GETTER) CONHECIDO E parcialmente provido e recurso de apelação cível 02 (de TALITA FERNANDA MARTINS DA SILVA) não provido, mantendo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ADRIANE CIQUELEIRO e ANDRÉ OSMAR GETTER (apelo 01) e TALITA FERNANDA MARTINS DA SILVA (apelo 02) contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e condenação da Apelada TALITA FERNANDA MARTINS DA SILVA ao pagamento de multa contratual, em razão do inadimplemento da última parcela de R$ 342.500,00, enquanto a Apelada alegava impossibilidade de pagamento devido a dívidas dos Apelantes que afetavam a transferência do imóvel.II. Questão em discussão2. Saber se houve inadimplemento contratual por parte da compradora em relação à última parcela do contrato de compra e venda, autorizando a rescisão do contrato e a aplicação de multa contratual.III. Razões de decidir3. A Apelada não cumpriu a obrigação de pagamento da última parcela do contrato, configurando inadimplemento injustificado.4. A cláusula contratual permitia que a Apelada utilizasse a última parcela para quitar dívidas incidentes sobre o imóvel, o que foi ignorado. 5. A recusa da Apelada em efetuar o pagamento não se sustenta, pois ela tinha ciência das dívidas e comprometeu-se a quitá-las.6. A permanência da Apelada no imóvel sem pagamento configura enriquecimento sem causa.7. Foi aplicada a multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato devido ao inadimplemento.8. O pedido de litigância de má-fé não foi acolhido, pois não houve prova de conduta desleal da Apelada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação cível 01 (de ADRIANE CIQUELEIRO e ANDRÉ OSMAR GETTER) conhecido e parcialmente provido para reconhecer o inadimplemento contratual da Apelada quanto à parcela prevista no item «d da Cláusula Segunda do contrato e, com isso, julgar procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da compradora, nos termos do CCB, art. 475, retornando as partes ao status quo ante, devendo os Autores restituírem os valores recebidos, devidamente corrigidos, bem como para condenar a Apelada ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato, nos termos da Cláusula Nona e do CCB, art. 408, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, e recurso de apelação cível 02 (de TALITA FERNANDA MARTINS DA SILVA) não provido, mantendo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais, com a majoração dos honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, §11; Tema 1059, STJ).Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóveis, a recusa do comprador em efetuar o pagamento da parcela final, sob a alegação de dívidas vinculadas ao imóvel, não se sustenta quando o contrato prevê expressamente a possibilidade de quitação dessas dívidas com o valor da última parcela, configurando inadimplemento contratual e autorizando a rescisão do contrato por culpa do comprador._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394, 475, 476, 408 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007619-23.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 21.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016092-67.2018.8.16.0045, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 06.06.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0061795-85.2016.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 28.08.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0015668-90.2010.8.16.0017, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 24.10.2023; Súmula 181/STJ.Recurso de apelação cível 01 CONHECIDO E parcialmente provido e recurso de apelação cível 02 não provido.... ()
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