Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO ANTES DA AQUISIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se a adulteração do chassi do veículo adquirido pelo autor era preexistente à venda, justificando a declaração de nulidade do negócio jurídico e o ressarcimento do valor pago.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Em que pese incontroversa a adulteração, não sendo comprovado pelo autor que detém o ônus da prova (art. 272, I/CPC), ter sido ocorrido a adulteração da numeração do chassi do automotor pelo antigo proprietário anteriormente à sua aquisição, inclusive por se tratar de veículo que passou por vistoria junto ao Detran na época da transferência de propriedade e não apresentou irregularidades, reforçando, assim, a presunção de boa-fé do vendedor, e, assim, não comprovado o ato ilícito alegado, não é possível admitir-se a responsabilidade civil do requerido, não se verificando a nulidade arguida.IV. DISPOSITIVO E TESE3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência.Tese: Não havendo prova, a cargo do autor (art. 373, I/CPC), de que a adulteração do chassi do veículo ocorreu anteriormente à sua aquisição, não é possível responsabilizar-se o vendedor, antigo possuidor ou proprietário, pelo ato ilícito verificado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, II; CPC/2015, art. 373, I e CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível 0002055-31.2018.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 06.12.2021; TJPR, Recurso Inominado 0004740-61.2016.8.16.0117, Rel. Juíza Michela Vechi Saviato, j. 09.10.2017; TJRS, Apelação Cível 70029285426, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. 25.05.2009; TJRS, Apelação Cível 70020052379, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, j. 25.10.2007.... ()
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