Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO. ÓBITO DA VÍTIMA. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS E COMPANHEIRA DA VÍTIMA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. FALTA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA REALIZADA NA PISTA. PENSIONAMENTO. PROVA DOCUMENTAL ACERCA DO RENDIMENTO DO DE CUJUS. VALOR DO DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. CONSECTÁRIOS QUE INCIDEM DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRESERVANDO O VALOR RESPECTIVO DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 533, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1. Recurso de Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a Requerida ao pagamento de pensão mensal e danos morais decorrentes do óbito da vítima em razão de acidente. II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da concessionária a rodovia no acidente de trânsito discutido; (ii) saber se existe dano moral indenizável e qual deve ser o valor a ele atribuído; (iii) saber se a esposa e filhos da vítima devem receber pensão mensal por óbito do provedor e em quais critérios; e (iv) saber se os consectários legais que incidem sobre a condenação foram corretamente definidos na sentença apelada; (v) saber se há necessidade de correção monetária do valor recebido a título de indenização pelo DPVAT; (vi) saber se há necessidade de constituição de capital para pagamento da pensão.III. Razões de decidir3. Restou devidamente demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a insuficiência e inadequação da sinalização fornecida pela concessionária e o acidente em questão.4. Foi adequadamente reconhecido o dano moral em razão do óbito do genitor e companheiro dos Requerentes. Valor fixado, mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Montante fixado dentro da razoabilidade.5. É presumida a dependência financeira entre membros de família de baixa renda. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores é legalmente estabelecido. 6. Restaram devidamente comprovados os rendimentos recebidos pela vítima, mostrando-se adequada a fixação estabelecida em primeira instância.7. Consectários que incidem desde o efetivo prejuízo. Inteligência das súmulas 43 e 54, do STJ e do CCB, art. 398. Responsabilidade extracontratual.8. O valor a ser abatido referente ao pagamento de seguro DPVAT deve ser atualizado monetariamente desde a data recebimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiários.9. Desnecessidade de constituição de capital ante a possibilidade de inclusão em folha de pagamento, nos termos do art. 533, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC arts. 186, 398, 406, 927, 944 e 948, II; ECA, art. 22; CPC/2015, art. 533, §2ºJurisprudência relevante citada: Súmulas 43/STJ, 54/STJ, 313/STJ e 362/STJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009; (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005342-73.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.03.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033893- 65.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.04.2020; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002774-14.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.03.2020... ()
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