Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.9971.9266.9027

1 - TJRJ Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Energia elétrica. Lavratura de TOI. Alegação de imposição de dívida. Sentença de parcial procedência. Reforma em parte. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Configuração de relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final, com a consequente aplicação das disposições do CDC, nos termos da Súmula 254 deste E. TJRJ. Aplicação do Princípio tantum devolutum quantum appellatum, que transfere à instância ad quem a apreciação das matérias impugnadas no recurso de apelação. Inteligência do art. 1.002 e do CPC, art. 1.013. Devolução ao tribunal ad quem apenas da fixação do valor do pedido indenizatório por danos morais e do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Cobertura da autoridade da coisa julgada quanto aos demais pedidos feitos na petição inicial. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Majorados danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Termo inicial dos juros moratórios sobre o reparo aos danos extrapatrimoniais, a contar da citação, art. 405 do CC, e correção monetária, a partir do julgado, Enunciado de Súmula 362 do E.STJ e Enunciado de Súmula 97 do E. TJRJ. Questão de ordem pública, Enunciado de Súmula 161 deste E.TJRJ. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o indébito a ser restituído - verbete 331 da Súmula do E. TJRJ ¿ data de cada desembolso. Retificação do julgado, de ofício, neste pormenor. Readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluindo-se os valores a serem apurados em liquidação de sentença. Inteligência dos arts. 85, §2º e §8º, do CPC. Recurso parcialmente provido para readequar a base de cálculo, preservando-se o percentual de 10%, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência e precedentes citados: 0000378-75.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/06/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0027876-60.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 22/05/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, DE OFÍCIO.

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