Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito do Consumidor. Relação de Consumo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Controvérsia acerca da inscrição do nome do autor no cadastro denominado de «SERASA LIMPA NOME relativo à dívida de contrato não reconhecido. Sentença de procedência parcial. Apelo do autor a almejar tão somente a reparação por danos morais e o aumento da verba de honorários advocatícios. No caso, à míngua de recurso do réu, restou incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos respectivos débitos. O cadastro relativo ao programa «SERASA LIMPA NOME não importa em cobrança pela via judicial ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um registro que informa a existência de dívida visando ao pagamento voluntário por parte do devedor, que poderá assim obter o aumento de seu score de crédito. Importante ressaltar que apenas o consumidor, mediante cadastro de senha pessoal, pode acessar os dados constantes da proposta de negociação do «Serasa Limpa Nome, não implicando, assim, em cobrança vexatória. O caso, portanto, enquadra-se na hipótese prevista na Súmula 230 deste Tribunal de Justiça. Deve-se salientar, ademais, que o STJ reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), por meio da Súmula 550. Não houve, pois, a comprovação de conduta ilícita por parte do réu referente à hipotética negativação do nome do autor, conforme alegado. Por tais razões, verifica-se que o demandante não fez a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, acerca de supostos danos extrapatrimoniais, não se desincumbindo do ônus que sobre si recaía, nos termos do CPC, art. 373, I. Quanto aos honorários sucumbenciais, nenhum reparo a ser feito, vez que houve observância do que dispõe o CPC, art. 85, § 2º. Desprovimento do recurso.
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