Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 881.9190.4508.9157

1 - TJPR direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração cível. Tese de omissão na inclusão da união no polo passivo em ação de saúde. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Pretensão de rediscutir a matéria. Impossibilidade. Prequestionamento admissível apenas quando presente uma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Recurso manifestamente protelatório. Embargos de declaração conhecido e não acolhido.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que deu parcial provimento as apelações cíveis em ação de obrigação de fazer, tratando da responsabilidade do Estado e do Município de Mandaguaçu na disponibilização de tratamento de saúde de alta complexidade, com fundamento na necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste caso existe omissão, contradição ou obscuridade que justifique a inclusão da União no polo passivo da ação de obrigação de fazer, em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos na promoção da saúde.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. O acórdão apreciou as matérias apresentadas, indicando claramente os fundamentos jurídicos, sem que houvesse necessidade de reexame da causa.5. A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento é comum entre o Estado do Paraná e o Município de Mandaguaçu, não havendo justificativa para a inclusão da União no polo passivo.6. Os embargos declaratórios não são o meio adequado para manifestar inconformismo com a decisão, devendo ser utilizado recurso próprio para tal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é comum entre o Estado e o Município, não sendo cabível a inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, 6º, 196 e 198, § 1º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, RMS 24.197/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04.05.2010; STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Plenário, j. 17.04.2023; STF, RE 855.178, Rel. Min. Plenário, j. 00.00.0000; Tema 1234 do STF.... ()

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