Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 881.1783.2862.1101

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DO RÉU EDSON ADIR DA CRUZ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ÍMPROBA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO INGRESSO DA QUANTIA INDICADA ILÍCITA NO PATRIMÔNIO DOS RÉUS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 9º. INC. I, DA LEI 8.429/1992. MODALIDADE TENTADA NÃO PREVISTA. REFORMA DA SENTENÇA. EFEITO EXPANSIVO PARA O CORRÉU (CPC, art. 1.005). RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO RÉU EDSON ADIR DA CRUZ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.

Foram interpostos recursos de apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenando os réus Edson Adir da Cruz e Alcides de Oliveira Neto (Espólio) à multa civil e perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio. Ademais, o réu Edson Adir da Cruz foi condenado à perda dos direitos políticos por oito anos.2. O réu Edson Adir da Cruz interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por ato de improbidade administrativa, argumentando que as provas produzidas nos autos não confirmam a ocorrência da conduta ímproba.3. O Estado do Paraná, em sede de apelação, pugnou pela revisão da destinação da multa civil, bem como pela correta incidência dos juros de mora e da correção monetária.4. O Ministério Público de primeira instância e a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pelo provimento do recurso do réu e pelo julgamento prejudicado do apelo do Estado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para afastar a condenação dos réus por improbidade administrativa, diante da ausência de provas suficientes para configurar a conduta ímproba.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O conjunto probatório não corrobora a ocorrência do ato de improbidade administrativa, sendo insuficiente para demonstrar a obtenção de vantagem ilícita por parte do réu Edson Adir da Cruz.7. Os depoimentos colhidos indicam que o pagamento da quantia discutida nos autos foi realizado a título de honorários advocatícios, e não para a prática de ato ímprobo.8. O entendimento jurisprudencial a respeito está no sentido de que não se admite a modalidade tentada de enriquecimento ilícito para fins de configuração do ato de improbidade administrativa, sendo necessário o efetivo ingresso da vantagem indevida no patrimônio do agente.9. A manifestação do Ministério Público nas alegações finais corrobora a insuficiência probatória para a condenação.10. Com o provimento do recurso do réu Edson Adir da Cruz e a consequente reforma da sentença, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Estado do Paraná.11. Por força do CPC, art. 1.005, os efeitos do presente julgamento se estendem ao corréu.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação de Edson Adir da Cruz conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação Civil Pública. Recurso do Estado do Paraná julgado prejudicado.13. Tese de julgamento: Para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992, art. 9º, I, é necessário que a vantagem indevida ingresse no patrimônio do agente, não se admitindo a modalidade tentada de enriquecimento ilícito.... ()

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