Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. GUARDA MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO E ADICIONAL DE RISCO NA BASE SALARIAL. JORNADA DE 30 HORAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Paranaguá, no cargo de Guarda Municipal, contra sentença de improcedência que não reconheceu o direito à inclusão do adicional de aperfeiçoamento e do adicional de risco na base salarial, tampouco ao pagamento de horas extras com o divisor 150 para jornada de 30 horas, e também à indenização por supressão do intervalo intrajornada e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) se a gratificação por aperfeiçoamento e o adicional de risco devem integrar a base salarial para cálculo das horas extras; (ii) a aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras referentes à jornada de 30 horas semanais; (iii) a possibilidade de pagamento de diferenças decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; e (iv) a existência de dano moral decorrente de conduta da Administração Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratificação por aperfeiçoamento integra a base de cálculo salarial das horas extras, por ser uma vantagem permanente, conforme os arts. 25 e 113 da Lei Municipal 46/2006.4. Por outro lado, o adicional de risco não integra a base para cálculo das horas extras, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei Municipal 46/2006.5. O divisor 150 é aplicável para o cálculo das horas extras correspondentes à jornada de 30 horas semanais que ocorreu até 22/12/2016, quando entrou em vigor da Lei Complementar 195/2016, que alterou a jornada para 36 horas.6. Não há previsão legal para o direito ao intervalo intrajornada para servidores públicos municipais, de modo que não cabe o pagamento de diferenças salariais pela suposta supressão.7. O pedido de indenização por danos morais é indevido, pois não restou comprovado que a conduta da Administração Pública tenha causado dano moral ao servidor, conforme o CPC, art. 373, I.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A gratificação por aperfeiçoamento integra a base de cálculo do vencimento para fins de cálculo das horas extras.2. O divisor 150 é aplicável para cálculo das horas extras em jornada de 30 horas semanais.3. Não cabe indenização por supressão de intervalo intrajornada em razão da ausência de previsão legal desse direito ao servidor.4. Não há direito à indenização por danos morais na ausência de prova do ato ilícito ou violação dos direitos de personalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XV; Lei Municipal 46/2006, arts. 54, 73, 88, e 113; Decreto 2.428/2012, art. 1º; Lei 9.099/1995, art. 46; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal Suplementar, 0008968-38.2019.8.16.0129, Rel. Juiz Bruno Oliveira Dias, j. 05.06.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001260-64.2017.8.16.0174, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 27.09.2021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019132-28.2020.8.16.0129, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 16.12.2019.... ()
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