Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. MANUTENÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXCEÇÃO ADMITIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LEI COMPLEMENTAR 101/2000, art. 25, § 3º. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.I.
Caso em exame1.1. Reexame necessário em mandado de segurança que resultou na concessão de segurança para determinar a suspensão da exigência do certificado de regularidade do FGTS, com a manutenção do contrato destinado à prestação de serviços de assistência ambulatorial especializada em fonoaudiologia. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em reexaminar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu que a exigência burocrática não se sobrepõe ao interesse público na continuidade do serviço prestado.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência é no sentido de admitir aplicação analógica do art. 25, § 3º da Lei Complementar 101/2000 para dispensa de exigência de apresentação do certificado de regularidade do FGTS em contrato que tenha por objeto prestação de serviço público na área da saúde.3.2. A jurisprudência tem considerado que a proteção da saúde e da dignidade humana deve se sobrepor à rigidez burocrática que impeça a continuidade de serviços essenciais. IV. Dispositivo e tese4.1. Reexame necessário conhecido e sentença confirmada.Tese de julgamento: Em situações excepcionais, a prestação de serviço público na área da saúde deve prevalecer sobre a rigidez burocrática, em razão da prevalência do interesse público e da aplicação, por analogia, do Lei Complementar 101/2000, art. 25, §3º.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 101/2000, art. 25, § 3º; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, 0039085-12.2023.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, 0004858-93.2023.8.16.0116, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, REMESSA NECESSÁRIA, 0001337-16.2024.8.16.0146, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.... ()
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