Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 878.3129.9625.4468

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFEITO NO ELEVADOR DE ACESSIBILIDADE PARA CADEIRANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.

Ação de Reparação de Danos Morais.2. Incompetência do Juizado Especial. Ausência de complexidade da causa.A ré recorrente aduz a incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia técnica para comprovar a manutenção e o regular funcionamento dos equipamentos do ônibus da empresa.Nos termos do Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Paraná: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9.099/95. A complexidade da causa é questão ligada à atividade probatória das partes, sendo que somente a real complexidade probatória é que afasta a competência dos Juizados Espeiciais.Insuficiente dizer que se exige a perícia para constatar a origem do dano ou a responsabilidade da parte, quando o reconhecimento da complexidade decorre do esgotamento de todos os meios colocados à disposição das partes no processo.No caso, não se verifica a necessidade de perícia, uma vez que a lide em exame é solucionada com base nas provas produzidas. Portanto, não se trata de causa complexa, dispensando a produção de perícia técnica para o deslinde do feito, restando indeferida a preliminar.3. Carência da ação.Aduz o réu recorrente que a inicial carece dos pressupostos mínimos necessários, vez que os fatos narrados na peça inicial são genéricos.Todavia, a petição inicial atende aos ditames do CPC, art. 319, sendo possível verificar os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como o pedido.Dessa forma, resta indeferida a preliminar.4. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da ré.A r. sentença (seq. 29) julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).No recurso (seq. 34), a ré sustenta a ausência de comprovação do dano moral e a necessidade de minoração do valor da condenação.Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes (passageiro e empresa de transporte aéreo) é regida pelo CDC, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a parte ré, no de fornecedor, nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º.Assim, é assegurado ao consumidor «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, CDC).Neste contexto, quanto ao transporte de passageiros, é firme o entendimento do STJ no sentido de que «a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017).Denota-se dos autos que o autor é cadeirante e que enfrentou dificuldades quanto à acessibilidade do veículo da ré e quando foi embarcar no ônibus, o elevador hidráulico do veículo não estava funcionando e, por se pessoa com deficiência motora, teve que ser carregado por outro passageiro para que o ônibus pudesse seguir o trajeto.Conforme bem delineado pela r. sentença (seq. 29), restou demonstrado pelo conjunto probatório produzido que diante da falha no equipamento do ônibus, o autor teve que ser carregado por outro passageiro.Em que pese a alegação da ré recorrente no sentido de que «estava solucionando o problema, como sempre solucionou em situação análoga, por si não exime a ré da responsabilidade, vez que a falha no equipamento do ônibus restou demonstrada.No caso, se evidencia a violação à Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito ao transporte e à mobilidade, havendo a previsão expressa que os veículos de transporte coletivo terrestre devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas, assegurando inclusive à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas, nos termos do art. 48, §2º da Lei 13.146/2015. Também há violação a legislação consumerista.O CDC proclama entre os seus princípios, o chamado princípio da coibição e repressão, previsto no CDC, art. 4º:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilizaçãoindevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;Assim, levando-se em conta a situação dos autos caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de reparar os danos suportados pelo autor.5. Danos morais configurados.A falha na prestação do serviço de transporte não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro.O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas. No caso, observando as peculiaridades, não há dúvida de que a situação vivenciada pelo autor configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade.A falha no equipamento de acessibilidade do ônibus fez com que o autor vivenciasse situações vexatórias, tendo que ser carregado por outro passageiro do ônibus, além de xingamentos por parte de outros passageiros.Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física do autor.Resta configurado o dano moral.6. Da alteração do quantum indenizatório.A sentença condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).A ré recorrente pleiteia a minoração do valor do dano moral, sustentando que a indenização deve ser moderada, sob pena de acarretar punição extrema das rés e enriquecimento sem causa da autora.Em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Contudo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, verifico que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo Juízo singular não se mostra excessivo.Competia à parte recorrente demonstrar de forma cabal que o valor arbitrado pelo Juízo implica em enriquecimento sem causa a justificar o pleito de redução. Todavia, os argumentos expostos nas razões recursais, não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo juízo singular, que pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.É preciso que a parte demonstre, com lastro na prova dos autos, que o arbitramento da indenização pelo juízo de origem não se revelou adequado frente às características próprias da demanda, e diante da extensão dos danos morais causados.Não obstante as razões expostas se trata apenas de mero inconformismo. Portanto, o valor fixado na sentença (R$ 8.000,00) deve ser mantido.7. Sentença mantida. Recurso não provido.... ()

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