Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso dos réus Felippe José e Alisson. Alegada insuficiência probatória. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Manutenção da condenação. Dosimetria. Valoração negativa das circunstâncias judiciais. Fundamentação escorreita. Inviabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ao apelante Felippe. Impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao apelante Felippe. Não preenchimento dos requisitos do art. 44, CP. Recurso conhecido e desprovido. Aplicação da fração máxima de redução ao réu Alisson. Bis in idem. Tema 721, STF. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao réu Alisson. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu Admilson. Dosimetria. Valoração negativa das circunstâncias judiciais. Fundamentação escorreita. Inviabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não preenchimento dos requisitos do art. 44, CP. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas pelos réus, em face da sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa, 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa, e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, L. 11.343/06).II. Questões em discussãoIII. Recurso dos réus Alisson e Felippe: (i) Saber se há provas da materialidade e autoria delitivas em relação ao delito imputado; (ii) Saber se é possível o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no patamar mínimo; (iii) Saber se os réus fazem jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, art. 33, L. 11.343/06 e (iv) Saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.IV. Recurso do réu Admilson: (i) Saber se é possível a redução da pena-base para o mínimo legal; (ii) Saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do §4º, art. 33, L. 11.343/06, em seu patamar máximo e (iii) Saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.V. Razões de decidir:2. As provas colhidas demonstraram tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de tráfico de drogas. A denúncia anônima detalhada, que apontava a atuação dos réus Admilson, Alisson e Felippe José, foi corroborada pelas investigações. Além disso, a apreensão das substâncias entorpecentes no local indicado, a confirmação de que estavam armazenadas na chácara de Admilson e a versão inconsistente apresentada pelos réus indicam a prática do tráfico de drogas.3. Valoração negativa da culpabilidade mantida. A quantidade de droga apreendida, que era guardada e mantida em depósito pelos apelantes, é exacerbada, justificando a maior pena-base em razão do significativo potencial ofensivo.4. Valoração negativa dos antecedentes de Admilson mantida, considerando a existência de condenações transitadas em julgado, que, embora extintas por indulto presidencial, não afastam os efeitos da condenação, inclusive os maus antecedentes.5. Incidência da causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, L. 11.343/06) inviável para os apelantes Felippe José e Admilson, pois não preencheram os requisitos legais exigidos. Felippe é reincidente e Admilson possui maus antecedentes, o que impede a concessão da diminuição da pena.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos apelantes Felippe José e Admilson revela-se inviável, considerando o quantum da pena, a reincidência e os maus antecedentes dos apelantes, conforme disposto no art. 44, CP.7. Readequação da fração aplicada da causa especial de diminuição de pena (§4º, art. 33, L. 11.343/06) ao apelante Alisson. Quantidade da droga que já havia sido considerada para exasperar a pena-base, configurando bis in idem. Aplicada a fração máxima da minorante, 2/3 (dois terços).8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao apelante Alisson. Pena reduzida enquadra-se no limite legal, sendo o apelante primário e sem maus antecedentes. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP).VI. Dispositivo e tese:9. Recurso dos réus Felippe José e Alisson conhecido e parcialmente provido.Recurso do réu Admilson conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, arts. 33, §4º e 42; CP, arts. 33 §§2º e 3º e 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 721; TJPR, AP 0010902-68.2018.8.16.0031, Rel. Subs. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 17.10.2024; TJPR, AP 0005413-28.2021.8.16.0069, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2024; TJPR, AP 0003215-13.2024.8.16.0069, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 18.01.2025.... ()
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