Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA Da Lei 7.369/1985, art. 1º. NORMA COLETIVA QUE FIXA BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEI. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido na Lei 7.369/85, art. 1º. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos emleie ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Quanto ao adicional de periculosidade, a legislação pátria (arts. 7º, XXIII, da CF/88, 60 e 193, § 1º, da CLT) prevê a remuneração superior aos empregados que laboram em condições de risco. E esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência quanto à matéria, com a edição da Súmula 364. Na esteira da orientação do STF, verifica-se que permanece hígido o entendimento consubstanciado na Súmula 364, II do TST a afastar a ideia de ser a integridade física ou a vida mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para gerar então o adicional de periculosidade na forma proporcional, malgrado integral e absoluto seja o valor previsto emlei. É dizer, contra tal relativização, que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes. Cuida-se, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo porleiordinária. No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, a redação atual da Súmula 191/TST preconiza que o «adicional de periculosidade do empregadoeletricitário, contratado sob a égide daLei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico, bem como, a «alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade doeletricitáriopromovida pelaLei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". Importa ressaltar que não se aplica, no caso presente, a regra constitucional que autoriza a redução dos salários mediante norma coletiva, pois o que está autorizado pelo art. 7 o, VI da Constituição é a negociação com o sindicato profissional com foco específico na redução de salários em episódio de crise econômica ou de crise gerencial, não se compatibilizando tal permissivo constitucional com a interpretação segundo a qual estaria franqueada toda negociação coletiva que resulte, indireta e inconscientemente, na diminuição do plexo salarial. Na situação dos autos, é incontroverso nos autos que o autor, exercente da função de eletricitário, foi contratado em 1989 e que o contrato de trabalho foi encerrado em 19/06/2017. Assim, não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA 364/TST. REQUISITO DO art. 896. §1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. O apelo trancado esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois não há qualquer impugnação ao fundamento do TRT no sentido de ser « incabível a pretensão de limitação às parcelas posteriores ao cancelamento do item II da Súmula 364, TST, pois não versava o verbete sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade, mas tão somente do pagamento em percentual inferior do adicional de periculosidade e proporcional ao tempo de exposição, bem como que, «recentemente, pela Resolução 209/2016, o TST inseriu novamente o item II". A recorrente não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 12.740/2012. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SBDI-1 DO TST. A conclusão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado no âmbito da SBDI-1 do TST no sentido de que as disposições daLei12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência, o que não é o caso dos autos, pois o autor foi contratado em 1989. Precedentes. Prevalece a interpretação dada ao art. 1º daLei7.369/1985, em respeito ao direito adquirido, conforme bem decidiu o Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL MARIA ROSA . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária à premissa fática do Regional de que « não vinga a pretensão de exclusão de reflexos sobre a gratificação Maria Rosa, pois o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo dessas parcelas, consoante se verifica a título exemplificativo do §1º da cláusula 6ª do ACT 2011/2012 [...] . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 431/TST. O TRT registrou que a jornada de trabalho do reclamante era de 40 horas semanais. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 431/STJ, segundo a qual, « para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora «. É importante frisar que o fato de o sábado ser considerado como dia útil remunerado não atrai a incidência da Súmula 124, II, «b, do TST, que também se refere especificamente aos bancários, e não aos empregados sujeitos ao regime geral de trabalho (CLT, art. 58, caput), aos quais se aplica o teor da Súmula 431/TST. Ademais, o acórdão combatido nada menciona acerca da alegação da ré de que havia previsão normativa para adoção do divisor 220, o que faz incidir o óbice da Súmula 297/TST, I, no particular. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA 431/TST. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVADE DAS LEIS NÃO CONFIGURADO . Conforme bem decidiu o Regional, não se cogita de impossibilidade de a Súmula 431 retroagir nos seus efeitos porquanto não pode ser aplicado o princípio da irretroatividade das leis à súmula de jurisprudência. Isso porque o verbete jurisprudencial apenas reflete o entendimento consolidado desta Corte superior a respeito do tema. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A tese recursal de que devem ser respeitadas as cláusulas coletivas que dispõem acerca da base de cálculo das horas suplementares é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo TRT de que a reclamada alegou tal fato « sem especificar sequer em que cláusula ficou ajustada a base de cálculo das horas extras . Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. No mais, a decisão regional está em plena harmonia com a diretriz da Súmula 264/TST, tendo a Corte a quo mantido incólume a sentença a qual concluiu que não existe « comprovação de que foi ajustado, por meio de negociação coletiva, base de cálculo diferenciada . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS DE SOBREAVISO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO DA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Mais uma vez incide o óbice da Súmula 126/TST, pois a tese recursal de que « não houve qualquer comprovação do reclamante no que concerce ao tema em questão, contrapõe-se à premissa factual do Regional no sentido de que, « em face dos efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verídicos os fatos articulados na peça de ingresso, no sentido de que o reclamante ficava efetivamente à disposição da reclamada durante o período de descanso, mormente à míngua da existência nos autos de prova eficaz em sentido contrário. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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