Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. INCÊNDIO NO CAMINHÃO. FORTUITO INTERNO. DANO À CARGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO TOMADOR DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em ação proposta pela empresa autora, tomadora do serviço de transporte, em face do proprietário do caminhão, em razão da perda de carga transportada, a qual foi destruída por incêndio durante o deslocamento. Sustenta a autora que faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do evento danoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o incêndio que destruiu a carga transportada constitui caso fortuito interno ou externo, e se o réu é ou não responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da perda da carga.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do transportador é objetiva e o incêndio do caminhão, ligado à atividade do réu, não configura fortuito externo.4. O réu não apresentou provas suficientes para demonstrar a incidência da excludente de responsabilidade relativa ao fortuito externo, ônus que lhe incumbia, conforme o CPC, art. 373, II.5. O valor da indenização por danos materiais corresponde à carga perdida, no montante de R$ 88.045,20, com correção monetária e juros de mora.6. Não foi demonstrado dano moral à pessoa jurídica, pois o inadimplemento contratual não conduz automaticamente ao reconhecimento de lesão à sua honra objetiva.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 88.045,20, com correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do transportador de carga é objetiva e a sua exclusão, por superveniência de fato imprevisível, somente o exonera de responsabilidade quando tal fato constituir fortuito externo, completamente desvinculado da atividade do contratado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 750, 749; Lei 11.442/2007, arts. 6º, 7º, II, e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11.02.2014; TJPR, AC - Região Metropolitana de Maringá, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 25.08.2016; Súmula 227/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa autora tem direito a receber R$ 88.045,20 do motorista que transportava sua carga, pois o incêndio que destruiu a mercadoria não foi considerado um caso fortuito capaz de isentar o motorista de responsabilidade. Assim, ele foi condenado a pagar o equivalente à carga perdida. Por outro lado, o fato não gerou dano moral em favor da empresa autora, haja vista a ausência de prova de que a perda da mercadoria tenha ultrapassado o mero descumprimento contratual. Como asas partes tiveram seus pedidos parcialmente atendidos, ambas terão que dividir as custas do processo e os honorários dos advogados.... ()
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