Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 873.5592.3204.7398

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL EVIDENCIADA. READEQUAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME TENTADO NO GRAU MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME:1.

Apelação Criminal interposta contra a r. sentença de mov. 235.1, proferida nos Autos 0003447-66.2023.8.16.0196, da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, na qual o MM. Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva oferecida pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR o réu ROBSON ANDRÉ DA SILVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, «caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, à reprimendas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, e ABSOLVER o réu BRUNO MOCELIN PROCÓPIO da prática do crime de roubo, com fundamento no CPP, art. 386, VII.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o réu Robson deve ser absolvido do crime de tentativa de roubo por insuficiência de provas acerca da prática do referido delito; (ii) deve haver readequação da pena, mediante afastamento da valoração negativa relativa aos maus antecedentes e da reincidência, aplicação da minorante da tentativa no grau máximo, e fixação de regime inicial aberto para início do cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos, pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Avaliação, Portaria, bem como pela prova oral coligida na fase investigativa e no decorrer da instrução criminal.A autoria foi demonstrada pelos depoimentos constantes nos autos, que corroborados às demais circunstâncias fáticas, levam à conclusão do efetivo envolvimento da apelante no delito perpetrado.A negativa do acusado não encontra respaldo nos demais elementos de prova admitidos e produzidos em juízo.A tese da defesa está desprovida de qualquer elemento com validade probatória suficiente a desconstituir os depoimentos da vítima e testemunhas.A palavra da vítima tem relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio, devendo ser conferida grande importância ao seu depoimento e ao eventual reconhecimento do autor do delito, especialmente quando confirmado em juízo por testemunhas.A responsabilidade criminal do acusado foi aferida pelo Juiz monocrático quando da prolação da sentença, embasada em elementos probatórios suficientes, robustos, idôneos, coesos entre si, e revestidos de eficácia probatória legítima.A utilização de condenação anterior para configurar maus antecedentes na primeira fase da operação dosimétrica, e de outra distinta para configurar reincidência, não configura «bis in idem.O agravamento por conta da reincidência não constitui «bis in idem, mas sim critério de política criminal instituído pelo Estado que visa a reprovação da conduta do agente que viola reiteradamente a lei penal.É autorizada a fixação de regime semiaberto, quando verificada a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, em pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §3º do CP.Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo trabalho desenvolvido na esfera recursal, de acordo com a tabela de honorários da advocacia dativa, considerando o trabalho realizado pelo defensor nomeado.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: «1. A palavra da vítima tem relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio. «2. Havendo prova testemunhal produzida na fase judicial, que confirma a palavra da vítima e o reconhecimento do acusado como legítimo autor do roubo, a condenação é medida de rigor. «3. O agravamento por conta da reincidência não constitui ‘bis in idem’, mas sim critério de política criminal instituído pelo Estado que visa a reprovação da conduta do agente que viola reiteradamente a lei penal. «4. A utilização de condenação anterior para configurar maus antecedentes na primeira fase da operação dosimétrica, e de outra distinta para configurar reincidência, não configura «bis in idem. «5. O regime inicial semiaberto fora bem aplicado, considerando-se o «quantum de pena estabelecido, a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, conforme dispõe o art. 33, §2º e §3º, do CP. «6. Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo trabalho desenvolvido na esfera recursal, de acordo com a tabela de honorários da advocacia dativa, considerando o trabalho realizado pelos defensores.... ()

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