Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SINDICATO DE PROFESSORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Lei 11.738/2008. FIXAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DO MEC NOS ANOS DE 2018 A 2020. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA Lei. PRECEDENTES VINCULANTES. POSTERIOR ALTERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO PELA Emenda Constitucional 108/2020 COM EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DOS REAJUSTES POR LEI ESPECÍFICA. CASO CONCRETO ONDE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO RECONHECE A APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL NOS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA. ILEGALIDADE, TODAVIA, NAS LEIS MUNICIPAIS DE 2018, 2019 E 2020 QUE INDICAM VALORES ABAIXO DO PISO NACIONAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO OBSERVAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DO MONTANTE PREVISTO PARA O PISO NACIONAL AOS VENCIMENTOS INICIAIS DA CARREIRA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REGRA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (art. 37, XV). IMPOSSIBILIDADE DE VALORES EM 2021 INFERIORES AOS FIXADOS PARA 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária proposta por Sindicato de professores públicos de rede municipal, em vista da inobservância do piso salarial profissional nacional.2. O Acórdão prolatado reforma a sentença parcialmente, para reconhecer a necessidade de observância do piso fixado por órgão federal nos anos de 2018 a 2020, até vigência da Emenda Constitucional 108/2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. O Embargante aponta omissão, tendo em vista a não aplicação da regra de irredutibilidade dos vencimentos, relacionados ao ano de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Possui razão o Embargante, devendo ser sanada a omissão. 5. O CF/88, art. 37, XV prevê que «o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos, XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.6. No caso concreto, a Lei Municipal 1.384/2021 fixa o vencimento inicial da carreira do magistério em valor inferior ao estipulado para o ano de 2020 pela Portaria Interministerial MEC/MF 03/2019. 7. Comparando os dois anos, temos que em 2021 os profissionais teriam um vencimento inicial de R$1.331,28 para 20 horas e R$2.662,57 para 40 horas, enquanto no ano anterior, em 2020, seria R$1.443,12 para 20 horas e R$2.886,24 para 40 horas.8. Caracterizada a redução nominal de valores, em desarmonia com regra expressa proibitiva, da CF/88. 9. Necessidade de complementar o acórdão embargado, para definir que em liquidação de sentença deve ser realizado o cálculo mantendo em 2021 os mesmos valores fixados pelo órgão federal para 2020.... ()
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