Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR. ART. 110, INC. VIII, «A. AÇÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível da sentença proferida na demanda em que se discutia a existência de vícios construtivos nas residências do Conjunto Habitacional Solo Sagrado, na cidade de Apucarana, bem como a responsabilidade da construtora e da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) admissibilidade do recurso - violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal; (ii) aplicabilidade do CDC; (iii) validade de negócio jurídico processual celebrado por advogado sem poder especial para transigir; (iv) necessidade de se proferir nova sentença; (v) existência de vícios construtivos; (vi) extensão de eventuais danos materiais; (vii) compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões recursais que atacam os capítulos da sentença indicando seus fundamentos, proporcionando a ampla defesa pelas contrarrazões, estabelecem a necessária dialeticidade para conhecimento da apelação. 4. Ausência de inovação recursal. Pontos levantados no recurso foram debatidos durante o processo. 5. Aplicabilidade do CDC por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores dos seus arts. 2º e 3º, respectivamente. 6. Procuração que conferia poderes específicos para o ajuizamento de ação indenizatória. O termo «indenizar significa «tornar sem dano, o que pode ser perseguido tanto pela via pecuniária quanto pela correção dos vícios. Não há nulidade sem prejuízo - princípio do pas de nullité sans grief. Validade do negócio jurídico processual.7. Reconhecida a validade do negócio jurídico processual, não cabe discussão sobre os danos materiais.8. Ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel que impede a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido. __________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 105, 190, 932, III; CC/2002, arts. 661, 662; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1858386 SP 2020/0011727-3, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgInt na PET no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; TJBA, Apelação Cível 05119304720178050001, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 25.03.2019; TJPR, Apelação Cível 0012645-69.2021.8.16.0044, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0013137-61.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024.... ()
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