Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 869.3467.3568.8882

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, DEVENDO A LIBERAÇÃO OCORRER NA ORIGEM. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em contas correntes dos agravantes, em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que os valores são essenciais para sustento e tratamento de saúde, e que seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas correntes dos agravantes são impenhoráveis, considerando sua natureza e o limite de 40 salários-mínimos, e se a penhora realizada compromete a subsistência dos devedores.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados em conta-corrente não se mostram expressivos e são necessários para a subsistência dos Agravantes.4. A maior parte do valor bloqueado refere-se a benefício previdenciário, que é impenhorável.5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica a valores até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza de reserva financeira para subsistência.6. Os elementos existentes nos autos não permitem concluir que os valores bloqueados não sejam destinados a fins diferentes da subsistência familiar.7. Gratuidade deferida exclusivamente em relação ao recurso. Não conhecimento do recurso quanto a documentos apresentados apenas em 2º Grau, quando poderiam ter sido acostados na origem, antes da prolação da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e provido, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo a liberação ocorrer na origem..Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias é reconhecida quando o montante é inferior a 40 salários-mínimos e se destina à subsistência do devedor, especialmente se parte do valor for proveniente de benefício previdenciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CF/88, art. 7º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29.08.2014; STJ, REsp. 1.582.264, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.06.2016; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados nas contas dos Agravantes, não expressivos, são impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas. Isso porque esses valores são essenciais para a subsistência dos Agravantes e parte deles é proveniente de benefícios previdenciários, que também são protegidos por lei. O Tribunal entendeu que o bloqueio desses valores poderia prejudicar a dignidade e a sobrevivência da família dos Agravantes, por isso determinou que o dinheiro deve ser liberado.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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