Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 869.1427.7347.9218

1 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS DO IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE ATÉ O ANO DE 2021. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFININDO OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. «PLANTA GENÉRICA DE VALORES EDITADA POR DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. QUANTUM CONDENATÓRIO QUE DEVERÁ SER AVERIGUADO, A PARTIR DE CÁLCULO ARITMÉTICO, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA DE IPTU REFERENTE AO ANO DE 2019 DEVIDA. AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DO TRIBUTO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO MOV. 01.6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Sarandi/PR e pela parte autora, contribuinte, contra o projeto de sentença (mov. 23.1), homologado ao mov. 25.1 que, em autos de ação declaratória de inconstitucionalidade c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do IPTU nos anos de 2017, 2018, 2020 e 2021, da taxa de expediente nos anos de 2017 e 2018 e, consequentemente, condenar o município requerido à restituição da quantia de R$ 325,82 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), paga indevidamente. 2. Em suas razões de recurso, o Município de Sarandi/PR argumenta, em resumo, que não houve majoração do IPTU ou alteração da base de cálculo por meio de decreto, mas tão somente reajuste dos valores, conforme previsto no CTM (Lei Municipal 720/2001). Alternativamente, pugna pela redução do valor da condenação (mov. 37.1).3. A seu turno, defende a parte autora ter apresentado documentação referente aos recolhimentos equivocados nos anos de 2019 e 2020 (mov. 01.5/01.8), motivo pelo qual os valores devem ser acrescentados à condenação. No mais, requer seja deferida a gratuidade da justiça (mov. 38.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em analisar a nulidade da cobrança do IPTU entre os exercícios financeiros de 2017 e 2021, bem como o valor a ser ressarcido à parte autora.III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO5. No caso do Município de Sarandi/PR, a finalidade da que é comumente chamada «Planta Genérica de Valores, foi desempenhada pelo Decreto Municipal 49/1983, o qual estabeleceu o «Sistema de Avaliação de Imóveis do Município. 6. Uma vez que os valores em análise compõem a própria base de cálculo do tributo, é assente na jurisprudência que a Planta Genérica deve atender ao princípio da reserva legal, conforme, I da CF/88, art. 150, e, II e IV do CTN, art. 97.7. A exigência de lei em sentido formal é afastada somente para fins de atualização do valor venal, quando não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária (§2º do CTN, art. 97 e Tema 211/STF), o que não é o caso da presente demanda. 8. Corrobora este entendimento a nova redação conferida ao art. 116 pela Lei Complementar Municipal 422/2022, a qual estabeleceu a definição valor venal dos imóveis por lei específica.9. Mostra-se devida a restituição da cobrança dos valores a título de taxa de expediente, haja vista entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 721, reconhecendo a inconstitucionalidade da taxa.10. Em relação às parcelas do IPTU lançadas no ano de 2019, verifica-se que a parte logrou demonstrar o pagamento da verba, conforme guia de recolhimento e comprovante acostado ao mov. 01.6. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do município conhecido e desprovido, para o fim de preservar a sentença que reconheceu a irregularidade dos lançamentos de IPTU e da taxa de expediente, determinando o recolhimento dos valores pagos indevidamente, nos termos da fundamentação. 12. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de incluir no cálculo da condenação, a ser realizado em sede de cumprimento de sentença, o valor do IPTU pago indevidamente em relação ao ano de 2019, conforme documentação acostada ao mov. 01.6.... ()

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