Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 868.8931.5131.9839

1 - TJRJ APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCONFORMISMO DEFENSIVO E MINISTERIAL. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA SOB O FUNDAMENTO DO MANUSEIO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PROPRIETÁRIO. MÉRITO. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III E DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INC. IV, DA LEI DE DROGAS, RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA OS RÉUS ADRIELE, LUCAS, KAROLAINE E JAMERSON, SEJA MANTIDA A PRISÃO DOMICILIAR À ADRIELE DOS SANTOS E KAROLAINE FIGUEIRA, EIS QUE POSSUEM FILHOS MENORES DE 12 ANOS, ABRANDAMENTO DA PENA DE MULTA, REGIME MAIS BRANDO, MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA E DETRAÇÃO PENAL.

Preliminar Rejeitada. Apreensão de aparelho celular caído no chão e desbloqueado. Ninguém compareceu para recuperar o aparelho. A situação é peculiar, mas não configura qualquer violação, porque o referido aparelho celular fora achado caído no chão, razão pela qual foi apreendido, e encontrava-se desbloqueado, foi apresentado na 44ª Delegacia Policial tendo a autoridade policial, analisado arquivos na tentativa de identificar o proprietário do aparelho, oportunidade em que constatou haver diversos indícios de prática de crime de tráfico e associação para o tráfico em imagens e conversas pelo aplicativo de WhatsApp. Assim, a autoridade policial, representou perante o poder judiciário pela interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos, o que foi deferido. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatório de quebra de sigilo telefônico, em conjunto com os dados da investigação e depoimentos, tudo isso dá conta de uma associação estável. Após detido exame dos autos, verifica-se que a postulada absolvição é impossível de ser alcançada. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram a existência da associação, inclusive mencionando as atividades dos ora apelantes, tendo os policiais ratificado o apurado na investigação, com relação a estrutura da organização criminosa. Evidente a prática de crime de associação para o tráfico ante o indicativo de permanência e estabilidade das condutas, bem como de atos engajados entre os acusados, não há que se falar em absolvição. Inviável a incidência da privilegiadora do §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, para o crime de associação para o tráfico. Inviável o reconhecimento da circunstância da menoridade. Em se tratando de crime permanente, como a associação ao tráfico, deve-se aferir a idade do agente quando cessada a permanência. In caso, após cessar a permanência, todos já tinham completado 21 anos. Dosimetria. Pena-base abrandada para todos os apelantes. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADO O PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()

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