Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 867.2657.3754.9030

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.195/21, QUE PREVÊ NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, §4º CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. EXEQUENTE DILIGENTE EM BUSCA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial sob o fundamento de prescrição intercorrente, considerando que transcorreram 17 anos desde a citação dos devedores, sem satisfação da dívida. O exequente sustenta que permaneceu diligente na busca por bens penhoráveis e que a prescrição intercorrente não se consumou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente se consumou na execução de cédula de produto rural, considerando a ausência de bens penhoráveis identificados pelo exequente; e (ii) verificar se a Lei 14.195/2021, que alterou o CPC, art. 921, § 4º, pode ser aplicada retroativamente ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula 150) e pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ). 4. O exequente demonstrou ter adotado diversas medidas para localização de bens dos devedores, incluindo consultas a sistemas como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, bem como a efetivação de penhora e avaliação de imóveis, o que afasta a inércia processual. 5. A Lei 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente para a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do «tempus regit actum e ao CPC, art. 14. 6. Considerando que a execução foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973 e que o exequente se manteve diligente, não há fundamento para a declaração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo insuficiente a mera ausência de bens penhoráveis. 2. A aplicação da Lei 14.195/2021 a casos iniciados antes de sua vigência é vedada, devendo ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14 e CPC, art. 921, § 4º; Decreto-lei 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020.... ()

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