Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido liminar de repasse de alugueres de imóvel do Espólio. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de repasse de parte dos alugueres de imóvel pertencente ao espólio, uma vez que não comprovou-se o recebimento dos referidos alugueres em razão de o contrato de locação ter sido declarado nulo em ação civil pública. O recorrente requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse repassado 1/3 do aluguel mensal ou, subsidiariamente, que o montante fosse depositado em conta judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de repasse de alugueres em ação de exigir contas, primeira fase, e também por não ter sido comprovado o recebimento de tais valores em razão do reconhecimento judicial de nulidade do contrato de aluguel.III. Razões de decidir3. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar repasse de parte dos alugueres pagos pelo Hospital vez que declarado nulo o contrato de locação em ação civil pública, não havendo valores a receber.4. A primeira fase da ação de exigir contas se limita à análise do dever ou não de prestação de contas, conforme dispõe o CPC, art. 550.5. De toda forma, não comprovou o recorrente o recebimento de alugueres pelos demais herdeiros, esvaziando a pretensão recursal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em ações de exigir contas, primeira fase, a análise inicial se restringe ao direito de o autor exigir a prestação de contas da parte ré, aparentando, por isso, incabível o pedido de repasse de alugueres de bens dos quais se busca a prestação de contas, ainda que formulado sob o viés da tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, caput e § 1º; CPC/2015, art. 311, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0001695-34.2018.8.16.0067, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 24.06.2019; TJPR, AI 0006820-53.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 24.06.2019; TJPR, AI 0027966-88.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 24.06.2019.... ()
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