Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Ação de produção antecipada de prova. Produção antecipada de provas e honorários sucumbenciais. Recurso de apelação não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas, determinando que a ré, Lojas Riachuelo S/A. apresentasse os contratos solicitados pelo autor, além de condená-la ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 200,00, sob o fundamento de que houve resistência à exibição dos documentos requeridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, considerando a resistência à exibição dos documentos solicitados pelo autor.III. Razões de decidir3. A ação de produção antecipada de prova é regida pelo procedimento comum, com natureza dúplice, beneficiando tanto o autor quanto o réu.4. A resistência do réu em apresentar os documentos solicitados configura a pretensão resistida, o que justifica a condenação em honorários sucumbenciais.5. O réu não juntou os contratos solicitados, mesmo após notificação administrativa, o que demonstra a necessidade do ajuizamento da ação.6. A jurisprudência estabelece que a condenação em honorários é cabível quando há resistência à exibição de documentos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, atribuindo ao ente financeiro o ônus de adimplir com as custas processuais e com os honorários advocatícios no valor de R$ 200,00.Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, a resistência à exibição de documentos por parte do réu configura a pretensão resistida, ensejando a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 381, II e III, e CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 1666640-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª CÂMARA Cívil, j. 28.06.2017; TJPR, Apelação 0003734-21.2019.8.16.0050, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 09.09.2021; TJPR, Apelação 0004859-33.2018.8.16.0026, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Apelação 0024865-08.2020.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 20.09.2021; TJPR, Apelação 0030808-37.2018.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª C.Cível, j. 07.12.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Lojas Riachuelo S/A. deve apresentar os contratos solicitados por Pedro Tito de Souza, que pediu a prova antecipada porque não conseguiu obter os documentos de forma administrativa. A empresa alegou que já havia entregado os documentos no momento da contratação, mas o juiz entendeu que houve resistência da parte da loja em fornecer os documentos, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento das custas do processo e honorários de R$ 200,00. Portanto, a decisão foi de manter a obrigação da Lojas Riachuelo de apresentar os documentos e de arcar com os custos do processo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote