Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ALIADA À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA ÚNICA CONDUTA APURADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO ATUANTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - RELATÓRIO1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que absolveu a ré da prática dos crimes de submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento e de vias de fato. O órgão acusatório sustenta que: a) em relação ao delito de submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, há elementos probatórios suficientes para demonstrar a materialidade e o dolo; e b) dessa forma, é cabível a condenação da recorrida, nos termos da pretensão acusatória relativa ao fato em análise.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: a) se a instrução processual realizada na origem é suficiente para o reconhecimento da materialidade do fato imputado à recorrida; e b) se os elementos constantes dos autos comprovam o dolo necessário à configuração do crime previsto no ECA, art. 232 (ECA).III - FUNDAMENTAÇÃO3. A escuta especializada foi realizada fora do controle do Poder Judiciário, mediante contato direto entre a genitora da vítima e a psicóloga responsável.4. O relatório psicológico produzido não estabelece correlação entre o estado emocional apresentado pela criança e as reações psicologicamente esperadas de uma vítima de agressão física ocorrida em ambiente público, na presença de terceiros. Ademais, o depoimento da psicóloga em juízo revelou-se desprovido de convicção subjetiva acerca da ocorrência do fato imputado à apelada.5. As informações prestadas pela perita em juízo limitaram-se a atestar a ausência de sugestionamento no relato da criança e a confirmar que a narrativa é compatível com a capacidade cognitiva de uma criança de sete anos.6. A narrativa apresentada pela vítima é contestada pela negativa da apelada, não havendo outros elementos de prova que corroborem a dinâmica fática descrita.7. A apuração informal dos fatos, conduzida pela diretora da instituição de ensino por meio de oitivas informais de outros alunos, indicou que a recorrida teria mantido contato físico com a região cervical da criança. Contudo, não há qualquer evidência posterior que confirme ter havido a suposta pressão da cabeça da vítima contra a mesa de atividades, circunstância que converge com a versão da recorrida, a qual admitiu apenas ter tocado levemente o entorno do pescoço da criança. A instrução processual, portanto, limitou-se a demonstrar um contato físico superficial na região cervical, fato inclusive reconhecido pela apelada.8. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, não se verifica comprovação de que o fato tenha ocorrido nos exatos termos descritos na denúncia, especialmente em relação à alegada conduta de golpear a cabeça da vítima contra a mesa de atividades. Da mesma forma, inexiste prova que demonstre o dolo de expor a criança ao vexame ou constrangimento, considerando-se tratar de um toque físico isolado e impreciso na região cervical, ocorrido durante uma aula.IV - DISPOSITIVO9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.... ()
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