Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 864.7418.0740.7430

1 - TRT2  ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPERVISORA. CONDUTAS HUMILHANTES E CONSTRANGEDORAS. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL.

Configura-se o assédio moral pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada, criando ambiente de trabalho hostil que compromete a dignidade da pessoa humana. A prova testemunhal que comprova xingamentos públicos («sonsa, «lenta, «loira burra) e condutas degradantes por parte de supervisora é suficiente para caracterizar o assédio moral. A existência de políticas empresariais contra assédio e canais de denúncia não afasta a responsabilidade quando as condutas efetivamente ocorrem. Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 observa adequadamente os critérios do CLT, art. 223-G RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. DEVER DE GARANTIR CONDIÇÕES LABORAIS DIGNAS. A rescisão indireta pressupõe falta grave do empregador que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia (CLT, art. 483). O empregador que permite ambiente de trabalho permeado por condutas assediadoras por parte de supervisora, falhando em garantir condições laborais dignas, comete falta grave que justifica a rescisão indireta. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao empregador o dever de preservar a integridade física e psíquica dos empregados. Configurada a rescisão indireta com todas as consequências legais. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO ÀS VERBAS TÍPICAS. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus o empregado às verbas típicas da dispensa sem justa causa, por força de lei. As verbas rescisórias são devidas como consequência direta da declaração de rescisão indireta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CLT, art. 791-A PERCENTUAIS ENTRE 5% E 15%. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% (CLT, art. 791-A, observando-se o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido. Percentuais fixados na origem encontram-se dentro dos parâmetros legais e adequados à complexidade da causa. Mantidas as condenações principais, não há reversão da sucumbência. PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE A PANDEMIA. PERÍODO DE 20 DE MARÇO A 30 DE OUTUBRO DE 2020. APLICAÇÃO GERAL. A Lei 14.010/2020 estabeleceu suspensão dos prazos de prescrição e decadência entre 20 de março e 30 de outubro de 2020, possuindo aplicação geral e alcançando todos os prazos prescricionais em curso durante o período, independentemente do momento da distribuição da ação. A suspensão visa proteger jurisdicionados que tiveram dificuldades de acesso à Justiça durante a calamidade pública, sendo medida de ordem pública que não pode ser afastada por interpretação restritiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 331/TST. Para configuração da responsabilidade subsidiária é indispensável a demonstração de que o trabalhador efetivamente prestou serviços em benefício da tomadora. A tomadora deve agir com diligência na contratação de empresa prestadora, assegurando que a contratada honre com suas obrigações trabalhistas através de competente fiscalização. Não realizada a devida fiscalização, a tomadora incide em culpa in vigilando, devendo garantir a quitação dos direitos trabalhistas (arts. 455 da CLT e 186 c/c 927 e 933 do CC). Aplicável o item IV da Súmula 331/TST e Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. A responsabilidade abrange todos os títulos da condenação, sem exceção. ... ()

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