Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONTRATO BILATERAL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. CONFIRMAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COMO DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU A ENTREGA DOS INSUMOS. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE ENTREGA. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA DA NECESSIDADE DESSES DOCUMENTOS. PAGAMENTOS PARCIAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR ENTREGA INTEGRAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, art. 85, § 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada nos embargos à execução, decretando a nulidade da execução por falta de certeza e exigibilidade do título executivo, diante da ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos agrícolas aos embargantes, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir: (a) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (b) se as «Confirmações de Produtos Agrícolas assinadas pelos embargantes são suficientes para comprovar a efetiva entrega dos insumos; (c) se o título executivo possui os requisitos de certeza e exigibilidade; (d) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido; (e) se os pagamentos parciais realizados comprovam o recebimento dos insumos; (f) se é adequada a inversão do ônus da prova no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As razões recursais impugnam de maneira adequada e satisfatória os fundamentos da sentença, não se tratando de simples alegações genéricas. A apelante sustenta a higidez do título executivo, a suficiência das confirmações assinadas e a comprovação do recebimento pelos pagamentos parciais, combatendo adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.2. Para que um documento constitua título executivo extrajudicial apto a aparelhar a tutela jurisdicional executiva, deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecem os arts. 783, 784, III, e 786 do CPC. Tratando-se de contrato bilateral, aplica-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), incumbindo ao credor provar o cumprimento de sua obrigação.3. As próprias cláusulas contratuais demonstram que a comprovação da entrega dependia de elementos extrínsecos aos títulos apresentados, especificamente notas fiscais com respectivos canhotos de entrega assinados. As «Confirmações de Produtos Agrícolas constituem documentos preparatórios da relação negocial, firmados anteriormente a cada aquisição específica, e não comprobatórios da efetiva tradição dos bens.4. A prova testemunhal produzida corrobora que a comprovação da entrega efetiva se dá através de notas fiscais e canhotos, documentos que não foram apresentados. A própria funcionária da apelante confirmou categoricamente que «tem as notas fiscais e tem os canhotos que comprovam a entrega desses produtos e que «são esses os documentos que comprovam a efetiva entrega".5. Os pagamentos parciais (R$ 66.308,10), embora demonstrem a existência de relacionamento comercial, não constituem prova inequívoca da entrega integral dos produtos objeto da execução (R$ 348.206,05). O valor representa menos de 20% do total executado, podendo indicar que apenas uma parte dos produtos foi entregue.6. Com a inversão do ônus da prova determinada pela decisão saneadora, cabia à apelante demonstrar que cumpriu sua obrigação contratual de entregar os produtos. A empresa dispõe de sistema de controle através de notas fiscais e canhotos de entrega, mas optou por não os apresentar, o que reforça a conclusão de que a entrega efetivamente não ocorreu.7. Não se pode exigir dos embargantes que especifiquem negativamente quais produtos não receberam, quando é da apelante o ônus de comprovar positivamente quais produtos efetivamente entregou. A alegação dos embargantes de que não receberam os produtos é suficientemente específica para fins de embargos à execução.8. A ausência da documentação comprobatória da entrega, aliada ao testemunho confirmando que esses documentos são necessários para comprovar as entregas, reforça a conclusão de que não houve adequada comprovação do cumprimento da obrigação contratual. A manutenção de execuções sem a devida comprovação vulneraria o princípio nulla executio sine titulo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 12% para 14%, nos termos do CPC, art. 85, § 11.Tese de julgamento: Em embargos à execução fundados em contratos de fornecimento de produtos agrícolas: (1) as «Confirmações de Produtos Agrícolas constituem documentos preparatórios da relação negocial, não comprobatórios da efetiva entrega dos produtos; (2) tratando-se de contrato bilateral, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, incumbindo ao exequente provar o cumprimento de sua obrigação; (3) quando as próprias cláusulas contratuais estabelecem procedimentos específicos para comprovação da entrega (notas fiscais e canhotos), a ausência desses documentos compromete a certeza e exigibilidade do título; (4) pagamentos parciais não constituem prova inequívoca da entrega integral dos produtos executados; (5) com a inversão do ônus da prova, cabe ao exequente demonstrar positivamente a entrega, não aos embargantes especificar negativamente o que não receberam.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 786, 787, 798, I, «d, 803, I, 85, § 11; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0042860-84.2022.8.16.0014; TJ-GO, Apelação 00333329220178090051.... ()
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