Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo exequente-embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo os direitos de adquirente de boa-fé da embargante sobre o imóvel penhorado, determinando o levantamento da constrição e condenando-a aos ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade por não ter efetivado o registro do contrato na matrícula.2. O recurso insiste que teria ocorrido fraude à execução e que a penhora deve ser mantida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a alienação do imóvel pela empresa executada à embargante configurou fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A penhora foi registrada na matrícula em 2022 e a aquisição do imóvel pela embargante/Apelada ocorreu em 2005, através de contrato particular, desde então vindo exercendo a posse do bem de boa-fé e com animus domini.5. O negócio jurídico de compra e venda, em si, não foi impugnado pelo embargado/Apelante, e pela época em que ocorreu é impossível configuração de fraude à execução.6. A sentença que reconheceu a procedência do pedido dos Embargos de Terceiro deve ser mantida, pois comprovadas a anterioridade e a regularidade da aquisição do bem e a posse legítima da embargante/Apelada, apesar de não ter efetuado o registro do título aquisitivo na matrícula imobiliária.7. O pedido incidental de justiça gratuita apresentado pelo embargado/Apelante, após ter feito o preparo do recurso, restou prejudicado por constituir ato incompatível com o recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.9. Tese de julgamento: «A alienação de imóvel pelo executado não configura fraude à execução quando realizada antes da existência da ação e do registro da penhora, e na ausência de má-fé do terceiro adquirente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 678 e CPC, art. 681.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 09.12.2024; STJ, 3ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 01.03.2021; TJPR, 10ª CC, AC 0015323-79.2023.8.16.0014, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, j. 20.5.2024; Súmula 375/STJ.... ()
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