Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo. Embargos de declaração em agravo de instrumento. medicamento não incorporado ao SUS. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a decisão agravada e determinar novo julgamento, após ouvida das Partes. Liminar mantida até nova reapreciação pelo Juízo de origem.
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se discutia a omissão na análise dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, relacionados ao fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, que devem ser observados para o fornecimento de medicamento não incorporado no Sistema Único de Saúde.III. Razões de decidir3. O ESTADO DO PARANÁ alega omissão na análise dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, especialmente em relação ao ato administrativo da CONITEC.4. A decisão do STF estabelece que a análise judicial sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados deve observar as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234.5. Identificou-se a ocorrência de «error in judicando, tornando necessária a cassação da decisão agravada e o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição.6. Deve ser garantida às Partes a oportunidade de se manifestarem e produzirem provas sobre os novos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a decisão agravada e determinar novo julgamento, após ouvida das Partes.Tese de julgamento: A análise judicial do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, garantindo às Partes a oportunidade de se manifestarem e produzirem provas sobre os novos critérios antes da decisão final._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933; CF/88, art. 196.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, 50084757120238130079, Rel. Patricia Santos Firmo, j. 28.01.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 01002444020258269061, Rel. César Augusto Fernandes, j. 11.02.2025; TJ-MS, Agravo de Instrumento: 14014050820258120000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 25.04.2025; Súmulas Vinculantes 60 e 61.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ, que pediu uma nova análise sobre o fornecimento de um medicamento que não está na lista do SUS. A decisão anterior não considerou os requisitos que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu para esses casos. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior e mandou o processo de volta para o Juiz de primeira instância, para que as Partes possam se manifestar e apresentar provas sobre os novos critérios que devem ser seguidos. A liminar que garante o fornecimento do medicamento continua válida até que o Juiz faça uma nova avaliação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote