Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, versando sobre o pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais. O perito concluiu pela periculosidade em razão do abastecimento manual de roçadeiras à gasolina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abastecimento manual de roçadeiras com pequeno reservatório de gasolina configura atividade perigosa, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O abastecimento de pequenos reservatórios de gasolina (1 litro ou 500ml) em roçadeiras, conforme demonstrado pelas fotos do laudo, não se equipara à atividade de abastecimento de tanques de combustíveis em postos de gasolina, que envolve grande volume de líquido inflamável e exposição contínua e permanente ao risco.4. O manuseio de pequenas quantidades de gasolina, dentro dos limites estabelecidos pela NR-16, item 4.1, não caracteriza periculosidade, mesmo com o fracionamento de gasolina de um galão maior para recipientes menores.5. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional do Trabalho, em casos análogos, afasta a caracterização de periculosidade em situações similares.6. O juiz não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo apreciá-lo livremente, nos termos do CPC/2015, art. 371.7. A responsabilidade pelos honorários periciais deve ser definida considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a Resolução CNJ 232/2016, a Resolução 247/2019 do CSJT e o ATO GP/CR 02/2021 do Tribunal Regional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento:1. O abastecimento manual de pequenos reservatórios de gasolina em roçadeiras não configura atividade perigosa, nos termos da NR-16, não ensejando o pagamento de adicional de periculosidade.2. Os honorários periciais devem ser arcados pela parte autora, com isenção em razão da decisão do STF na ADI 5766.Dispositivos relevantes citados: NR-16, item 4.1; CPC/2015, art. 371; CLT, art. 791-A, § 4º; Resolução CNJ 232/2016; Resolução 247/2019 do CSJT; ATO GP/CR 02/2021.Jurisprudência relevante citada: Precedente desta Turma em caso análogo (TRT 2ª Região; Processo: 1000863-65.2019.5.02.0462; Data de assinatura: 26-10-2020; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO); ADI 5766 do STF. ... ()
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