Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária, considerando suficiente a constituição em mora do devedor por meio de notificação enviada ao endereço constante do contrato. O agravante pleiteia gratuidade de justiça, concessão de efeito suspensivo e, ao final, a suspensão da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado de ação revisional em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação regular da constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §2º; e (ii) estabelecer se a existência de ação revisional justifica a suspensão da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1132, reconhece que, para fins de constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, inclusive por terceiros. A boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de manter atualizado seu endereço contratual, não podendo se beneficiar de eventual omissão nesse dever para invalidar a constituição da mora. O pedido de reunião dos processos deve ser requerido ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/69, art. 2º, §2º, e art. 3º; CPC/2015, art. 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema Repetitivo 1132); STJ, Súmula 72; TJ/RJ, Súmulas 55 e 103.... ()
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