Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 861.5494.7771.2592

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O autor alegou que a apelada não impugnou a validade do acordo celebrado, onde renunciou a valores e percentual sobre imóvel, enquanto a ré assumiu direitos e comprometeu-se a transferir titularidade do financiamento e propriedade. A obrigação não foi cumprida após quase oito anos. O autor busca provimento do recurso para cumprimento do acordo ou novo prazo para execução. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de cumprimento do acordo de cessão de direitos sobre imóvel, considerando a negativa da Caixa Econômica Federal em autorizar a substituição do devedor no financiamento; (ii) a aplicação do princípio da relatividade dos contratos, que impede que obrigações sejam impostas a terceiros não participantes do acordo. III. Razões de Decidir: 3. A anuência da instituição financeira é indispensável para a cessão de posição contratual, conforme Lei 9.514/1997, art. 29 e CCB, art. 299. 4. O princípio da relatividade dos contratos estabelece que os efeitos de um contrato se limitam às partes que o celebraram, não podendo impor obrigações a terceiros, como a Caixa Econômica Federal, que não participou do acordo entre as partes. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anuência do credor fiduciário é condição indispensável para a cessão de posição contratual. 2. O princípio da relatividade dos contratos impede que obrigações sejam impostas a terceiros não participantes do acordo. Legislação Citada: Lei 9.514/1997, art. 29; Código Civil, art. 299; CPC/2015, art. 373, I, art. 85, § 11, art. 98. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1029483-07.2023.8.26.0405, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024; TJSP, Apelação Cível 1002660-97.2023.8.26.0533, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2024; TJSP, Apelação Cível 0008325-18.2024.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025... ()

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