Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 29

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL (Ir para)

Art. 29

- O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

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