Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de astreintes em cumprimento provisório de sentença. Agravo de Instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reduziu, de ofício, o valor das astreintes fixadas em R$50.000,00 para R$10.000,00, em cumprimento provisório de sentença, considerando a desproporcionalidade do montante inicialmente fixado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a redução de ofício do valor das astreintes é abusiva e se a decisão que a determinou carece de fundamentação adequada.III. Razões de decidir3. A revisão do valor das astreintes pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de pedido das partes, pois não está sujeita à preclusão ou coisa julgada.4. A decisão que reduz as astreintes de ofício não é abusiva, pois, no caso concreto, ponderou os interesses envolvidos, a sua finalidade coercitiva e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito da parte credora.5. O teto anterior de R$50.000,00 era desproporcional em relação ao valor da obrigação principal, considerando que o valor da causa foi atribuído em R$53.800,00.6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo as quais deve haver razoabilidade no arbitramento da multa diária, a fim de que a penalidade pecuniária não seja destoante e se mostre potencialmente mais interessante ao litigante credor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo pelo juiz, independentemente de pedido das partes, visando assegurar a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao valor da obrigação principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 297, 537, e CPC/2015, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. 1.959.352, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgRg no Ag 1.220.010/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2011; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16.08.2021; TJPR, 0056027-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; Súmula 410/STJ.... ()
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