Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU - EXERCÍCIO DE 2009. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL (ART. 924, II, CPC), CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO NÃO CITADO. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO, MAS NÃO FAZ PROVA DA CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA RECONHECER TAMBÉM O DIREITO À ISENÇÃO DO FUNREJUS (art. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR 01/1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR 12.216/1998). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá para cobrança de débitos tributários de IPTU, no valor de R$1.309,76, referentes à Certidão de Dívida Ativa 3.438/2014.2. Após o ajuizamento da execução, mas antes da citação da parte executada, o exequente comunicou o parcelamento e o pagamento da dívida na esfera administrativa, pleiteando a extinção do feito com fulcro no CPC, art. 924, II.3. A sentença extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, com fundamento no princípio da causalidade e na ausência de citação da parte executada.4. Em sede recursal, o Município suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. No mérito, alegou omissão e ausência de fundamentação acerca da condenação às custas processuais, aduzindo que o executado deveria ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e cerceamento de defesa por falta de oportunidade para manifestação acerca das custas processuais; (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais; (iii) saber se a ausência de citação e a inexistência de comprovação de que o executado quitou a dívida na via administrativa afastam a aplicação do referido princípio.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é uma consequência lógica da extinção da execução fiscal, solicitada pelo próprio apelante, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da decisão surpresa.7. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais rege-se pelo princípio da causalidade, impondo-se ao responsável pela instauração da demanda ou por sua permanência. 8. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que o pagamento do débito foi realizado pela parte executada ou que ela tinha ciência da execução fiscal, sendo inadmissível presumir reconhecimento do débito extrajudicial como se fosse ato processual válido. 9. Precedentes do STJ e deste Tribunal afirmam que sem a citação da parte executada ou a comprovação de que deu causa ao processo, os ônus sucumbenciais recaem sobre o exequente. 10. Não há violação ao princípio da causalidade na condenação do Município ao pagamento das custas, pois aceitou o pagamento administrativo sem observar a correta disciplina processual, configurando hipótese similar à desistência da ação. 11. Contudo, reconhece-se, ex officio, o direito do ente público à isenção do pagamento do FUNREJUS, nos termos da legislação estadual aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada, ex officio, para reconhecer a isenção do exequente quanto ao recolhimento do FUNREJUS. 13. Tese de julgamento: «Na execução fiscal extinta pelo pagamento antes da citação do executado, incumbe ao exequente o pagamento das custas processuais, salvo prova inequívoca de que o devedor tenha realizado o pagamento com ciência da demanda. A isenção do FUNREJUS aos entes municipais deve ser reconhecida de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; art. 90, caput; art. 924, II.Art. 21 da Instrução Normativa TJPR 01/1999.Art. 21 da Lei Ordinária Estadual 12.216/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.592.755, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006999-22.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.04.2024.TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008364-35.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel. Des. Stewalt Camargo Filho - J. 05.06.2023.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010655-08.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.06.2023.... ()
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