Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 859.3743.1837.2837

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame 1.O réu Rafael Fernandes de Souza foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, em concurso de pessoas, pela subtração de bens avaliados em R$.434,42, pertencentes ao estabelecimento «Oxxo Mini Mercado". Inconformado, apelou em busca da absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ou reconhecimento da tentativa e, subsidiariamente, da mitigação do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, (ii) a caracterização do crime tentado e (iii) eventual ocorrência de bis in idem na valoração da reincidência e (iv) se é caso de mitigação do regime de prisão. III. Razões de Decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, diante da reprovabilidade da conduta, evidenciada pela habitualidade delitiva do réu, não se tratando de fato insignificante. 4. O crime de furto se consumou com a posse dos bens, ainda que por breve tempo, não cabendo o reconhecimento da tentativa. 5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, diante da reincidência específica e dos antecedentes do apelante. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta não atende aos critérios de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão. 2. O furto se consuma com a posse de fato dos bens, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 3. O regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência e os antecedentes. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 366. Jurisprudência Citada: STJ, HC 138.956, DJe de 29.03.2010; STJ, REsp 824673, DJ de 06.08.2008; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 12.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1762803, DJe de 02.09.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 15.12.2023, STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 5.3.2025... ()

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