Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação, promovendo a extinção da execução sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) a possibilidade de o exequente retratar-se do pedido de desistência da ação posteriormente à homologação do pedido em sentença; (ii) a possibilidade de reduzir a verba honorária, fixando-a por equidade; (iii) condenar o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de acolher a pretendida retratação do exequente quanto ao pedido de desistência da ação já homologado por sentença. A sentença homologatória produz imediatamente seus efeitos (CPC/2015, art. 200, parágrafo único). Precedentes dessa Corte e do STJ. Manutenção da sentença extintiva do feito que se impõe.4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não verificada hipótese de aplicação da equidade. Verba honorária arbitrada corretamente em percentual sobre o valor atualizado da causa, englobando o trabalho efetuado na execução e nos embargos.5. Rejeição do pedido formulado em contrarrazões ao recurso de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso que não se revela protelatório. Ausência de hipótese legal que autorize a condenação pretendida pelo recorrido.6. Fixação de honorários advocatícios ao curador especial pelo labor efetuado com a apresentação de contrarrazões ao recurso. Exercício do múnus público.7. Majoração da verba sucumbencial, face o desprovimento do recurso.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 80, VII; art. 81; art. 200, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3-10-2023, DJe de 9-10-2023; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25-10-2018, DJe de 6-11-2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 25-02-2022.... ()
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