Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 859.1961.2318.5318

1 - TJSP direito das sucessões. Agravo de instrumento. Arrolamento sumário. Erro de grafia em nome de herdeira pré-morta em certidões dos genitores. Negativa de retificação pelo cartório. Exigência de ajuizamento de ação própria. Ausência de interesse jurídico relevante. Ilegitimidade da inventariante. Recurso provido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em arrolamento sumário que determinou à inventariante o ajuizamento de ação própria para retificação das certidões de óbito dos genitores da herdeira pré-falecida, diante da negativa da via administrativa e da divergência na grafia do nome («Mitue"/"Mitsue). II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inventariante pode ser obrigada a ajuizar ação judicial para corrigir erro de grafia em registros públicos referentes à herdeira pré-falecida, mesmo inexistindo repercussão patrimonial e sendo ausente sua legitimidade ativa. III. Razões De Decidir 3. A imposição judicial decorreu da negativa de retificação extrajudicial pelo cartório, que considerou necessário o ajuizamento de ação própria. 4. A herdeira pré-falecida Mitue já deixou descendentes, os quais renunciaram expressamente à herança, não havendo bens a ela atribuíveis. 5. O acervo é composto exclusivamente por numerário, e a totalidade será adjudicada à inventariante, única herdeira remanescente, nos termos do CPC, art. 659, § 2º. 6. A inventariante não é sucessora de Mitue e não detém interesse jurídico direto sobre os assentos, sendo parte ilegítima para a ação de retificação (art. 109 da LRP). 7. A determinação judicial viola os princípios da legalidade, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188) e da economia processual (CPC/2015, art. 370, parágrafo único). IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: «1. A retificação de certidão de óbito só se justifica se houver repercussão patrimonial. 2. É indevida sua exigência quando não há bens a partilhar com a pessoa mencionada, os herdeiros renunciaram à herança e a parte indicada não tem legitimidade para propor a ação. ___________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 188, 370, parágrafo único, 659, § 2º; Lei 6.015/1973 (LRP), art. 109

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