Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 857.4370.3761.7438

1 - TJSP Estabelecimento de ensino - Prestação de serviços educacionais - Ação de cobrança - Sentença que julgou procedente a ação - Apelo do réu - Nulidade de Citação - Arguição que não tem qualquer relevância ou utilidade prática para o deslinde da controvérsia. Com efeito, apesar de o réu, ora apelante, demonstrar que, por ocasião da entrega da carta citatória, levada a efeito em 01/02/2022, residia juntamente com sua esposa em outro local, fato é que, in casu, houve o comparecimento espontâneo do réu, como revela a manifestação levada a efeito em 22/02/2022. Logo, dúvida não há de que tal data (22/02/2022) é o termo inicial para contagem do prazo para oferecimento da contestação. De fato, posto que o comparecimento espontâneo faz fluir o prazo para contestação. Inteligência do disposto no CPC, art. 335, caput, em cotejo com o estabelecido no § 1º do art. 239 do mesmo Diploma Legal. Contestação, todavia, apresentada em 30/11/2022, ou seja, mais de 08 meses depois de expirado o prazo fatal. Portanto, irrecusável a conclusão levada a efeito pelo juízo a quo ao considerar intempestiva a contestação levada a efeito pelo apelante, declarando, por conseguinte, sua revelia. - Mérito - O exame dos autos, à luz do princípio do livre convencimento, contemplado pelo CPC/2015, art. 371, indica que, in casu, os efeitos da revelia favorecem, realmente, a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, a suplicante trouxe aos autos, não só a guia de matrícula, como também o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o suplicado, dando conta de que a prestação de serviços foi livremente contratada. Aliás, o mesmo contrato previu expressamente que o material didático já havia sido entregue ao aluno por ocasião da assinatura do respectivo instrumento, como se infere da leitura atenta da cláusula 7.5.1. Tal disposição é suficiente à demonstração da entrega do material ao contratante, pelo que cabia a ele, a demonstração da quitação do preço respectivo, o que não aconteceu. Convém assinalar que nada há nos autos a indicar que os serviços educacionais contratados não tenham sido disponibilizados ao aluno pela instituição de ensino, ora suplicante/apelada. Ao revés, houve, na verdade, desinteresse deliberado do aluno no decorrer do curso, por ocasião do módulo 1. Destarte, dúvida não há de que ele, apelante, deve responder pelo pagamento das mensalidades correlatas, mais especificamente aquelas vencidas em 15/08/2014, 15/09/2014, 15/10/2014 e 15/11/2014. Outrossim, é inegável que a desistência imotivada do curso pelo aluno autoriza a incidência da multa compensatória prevista na cláusula 7.5, deliberadamente aceita. Portanto, em que pese o oferecimento resistência pelo réu em sede recursal, dela não consta qualquer tentativa ou interesse do suplicado em liquidar a dívida reivindicada na inicial. Tampouco houve, in casu, impugnação específica ao cálculo do autor, dada a revelia do suplicado, restando, pois, incontroversos os valores apontados na exordial. - Recurso improvido.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF