Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE OPERADOR LAVADOR, LUBRIFICADOR, BORRACHEIRO, ABASTECEDOR E OPERADOR DE MÁQUINAS. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 8.213/91, art. 57, § 3º, APLICÁVEL À SITUAÇÃO CONCRETA POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40, § 10, DA CF. PROVENTOS INTEGRAIS OBSERVANDO A PARIDADE CONSTITUCIONAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À Emenda Constitucional 20/1998 E 41/03.
1. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, encontra previsão no art. 40, § 4º, III, da CF-88, incluído pela Emenda Constitucional 47/05. 2. Diante da ausência de lei complementar que discipline a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção com o propósito da integração legislativa, editou a Súmula Vinculante 33/STF, que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. Inexistindo na lei local previsão sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser aplicado o disposto na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social.4. A realização de perícia judicial, onde o expert concluiu que o servidor estava submetido a agentes nocivos à sua saúde e integridade física, no desempenho das atividades laborais desenvolvidas, considerando-as como exercidas sob condições especiais.5. Em que pese o servidor faça jus à aposentadoria especial a partir do momento em que implementou os requisitos, o atendimento da pretensão configuraria duplicidade de pagamento pela Fazenda Pública, ou seja, cumulação indevida de remuneração e proventos de aposentadoria, o que é inadmissível por tratar-se de vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do mesmo cargo público. Abatimento das diferenças recebidas a título vencimentos com os proventos.6. A sentença não vedou a cumulação dos valores percebidos a título de vencimentos pelo exercício do cargo em que logrou aposentadoria com as parcelas vencidas de proventos, incindindo na espécie, as disposições do art. 40, § 10, da CF. Idêntica conclusão se alcança ao examinar a tese II fixada no Tema 709-STF, que estabeleceu que nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.7. A sentença reconheceu como período especial e trabalho o período compreendido entre 01FEV92 a 25ABR13, laborados junto ao Município, o que acaba por corresponder ao desempenho de atividade nociva em período superior a 25 anos, merecendo ser concedida a aposentadoria especial com pagamento de proventos integrais e observando a paridade constitucional, uma vez que o seu ingresso no serviço público ocorreu anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998 e 41/03. ... ()
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