Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 852.6258.4427.1109

1 - TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETROESCAVADEIRA EM OBRA PÚBLICA. CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRIZADO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. I. CASO EM EXAME 1.

Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente ocorrido quando retroescavadeira conduzida na contramão por funcionário de empresa terceirizada contratada pela ré para obra pública causou queda do primeiro autor, que fraturou a perna e ficou afastado de suas atividades profissionais. Autores alegam prejuízos materiais com medicamentos, lucros cessantes, conserto de motocicleta e danos morais e estéticos. Sentença de improcedência. Apelam os autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a conduta do operador da retroescavadeira e os danos sofridos pelo autor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização objetiva da empresa ré, contratante da obra pública; (iii) estabelecer se os autores fazem jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como em que medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré, contratada para execução de obra pública, responde objetivamente pelos danos causados por funcionários próprios ou terceirizados durante a execução do serviço, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, art. 932, III, do CC e da Súmula 341/STF. 4. O vídeo juntado aos autos pela própria ré demonstra que a retroescavadeira trafegava na contramão, ocasionando manobra brusca e queda do autor ao tentar evitar colisão, o que confirma o nexo causal entre a conduta ilícita e o acidente. 5. O pedido de indenização por danos materiais no tocante ao conserto da motocicleta deve ser afastado por ausência de comprovação dos gastos alegados e divergência com os danos constatados por autoridade policial. 6. Comprovado o gasto com medicamentos no valor de R$ 345,66, deve a ré indenizar tal quantia a título de danos materiais. 7. Ausente prova válida dos lucros cessantes e despesas decorrentes da paralisação da atividade profissional do autor, inviável a condenação nesse ponto. 8. A fratura, cirurgia, fisioterapia e longo período de recuperação configuram violação à dignidade e à integridade física do autor, ensejando indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00, valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Reconhecida, ainda, a existência de cicatriz permanente de natureza leve, caracterizando dano estético indenizável no valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 345,66, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 933, 389, 404 e 406 (com redação da Lei 14.905/2024) ; CPC/2015, art. 373, I; STF, Súmula 341; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 248.764, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000, DJ 07.08.2000... ()

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