Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 852.4073.7045.4721

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL 01 - PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível que busca a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão de contrato de franquia e julgou parcialmente procedente a reconvenção, determinando a condenação dos autores ao pagamento de percentual sobre a receita da utilização dos serviços da franqueadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência.4. A parte apelante não realizou o preparo do recurso, mesmo após ser intimada para tal.5. A ausência de preparo configura deserção do recurso, impossibilitando o seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento das custas processuais resultam na deserção do recurso de apelação, inviabilizando a análise do mérito da demanda.____________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.007.RITJPR, art. 169.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004839-63.2018.8.16.0019, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 30.11.2022.APELAÇÃO CÍVEL 02 - PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. PEDIDO DE RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. DESCABIMENTO. VALOR QUE NÃO CORRESPONDE A SINAL DE NEGÓCIO, MAS AO PAGAMENTO DE PARCELA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE MULTA DE 20% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR EQUIVALENTE AOS EQUIPAMENTOS DA FRANQUIA RETIDOS PELOS APELADOS. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. LIQUIDAÇÃO QUE É IMPORTANTE PARA SE APURAR O VALOR DEVIDO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de franquia e julgou parcialmente procedente a reconvenção, determinando a condenação dos autores ao pagamento de percentual sobre a receita da utilização dos serviços da franqueadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença, considerando os pedidos dos réus de retenção do valor de entrada e indenização pelos equipamentos da franquia, bem como a necessidade do procedimento de liquidação de sentença e a possibilidade de redistribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em que pese o descumprimento contratual pelos apelados, e que resultou na rescisão do contrato de franquia, não é possível a retenção do valor pago como entrada, visto que o montante não corresponde a sinal de negócio, mas ao pagamento de parcela das obrigações assumidas pelos apelados, nos termos da cláusula terceira do contrato de cessão de franquia.4. Na sentença recorrida, a Magistrada de primeiro grau rejeitou o pedido de retenção do valor da entrada e apontou que «a multa contratual devida pelos autores será objeto de análise na ação de rescisão contratual em anexo, conforme delimitado na decisão saneadora de mov. 190.1, dos autos 0000773-35.2017.8.16.0129 (mov. 412.1). Contudo, não houve apreciação do pedido de indenização pelos equipamentos retidos pelos apelados.5. Nesse sentido, considerando a responsabilidade dos apelados pela rescisão contratual, e o retorno ao status quo ante, com a necessidade de se colocar as partes na mesma situação em que estariam se o contrato não tivesse sido realizado (interesse contratual negativo), é necessário que os apelados indenizem os apelantes pelo valor equivalente aos equipamentos previstos no contrato, a ser apurado em liquidação de sentença.6. Em que pese tenham sido juntados os relatórios das receitas dos meses de novembro e dezembro de 2016 (movs. 104.21 e 104.22), ficou comprovado nos autos que os apelados receberam «por fora valores diretamente dos locatários, sem prestar contas ao franqueador e sem pagar o percentual previsto na cláusula sexta do contrato (movs. 104.37 e 104.38). 7. Assim, é prudente que o valor devido em razão da utilização dos serviços da franqueadora, uso de marcas, disponibilização de sistemas e base de dados seja apurado por meio de procedimento de liquidação de sentença.8. Ainda, a planilha de mov. 104.23 foi unilateralmente juntada pelos apelantes, sendo mais adequado que o valor devido seja apurado por liquidação de sentença, previsto no CPC, art. 509, II, dada sua complexidade.9. Da análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida rejeitou o pedido reconvencional dos apelantes de retenção do valor de entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o pedido de pagamento dos honorários previstos na cláusula oitava do contrato de cessão de franquia (mov. 412.1). 10. Quanto ao pedido de condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.283,99, o Juízo a quo entendeu mais adequada a condenação no «percentual de 11% a incidir sobre a receita de qualquer natureza em razão da utilização dos serviços da franqueadora, uso de marcas, disponibilização de sistemas e base de dados, prevista na cláusula 6.1 (...) (mov. 412.1). 11. Dessa forma, não há decaimento mínimo, pois parcela significativa dos pedidos apresentados pelos apelantes em reconvenção (mov. 104.1) foi rejeitada ou acolhida parcialmente.12. Diante do exposto, a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas para reconhecer o direito dos apelantes à indenização pelo valor equivalente aos equipamentos previstos no contrato de franquia e retidos pelos apelados, a ser apurado em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO13. Recurso parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 509, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001671-11.2022.8.16.0117, 5ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Rogério Etzel, J. 22.10.2024.... ()

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