Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.8049.0539.5883

1 - TRT2 Direito do Trabalho; Ação Trabalhista; Responsabilidade Subsidiária; Tomador de Serviços; Reconhecimento da Responsabilidade Subsidiária.

I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação trabalhista em que o reclamante busca a decretação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, prestadora de serviços. O reclamante prestou serviços à segunda reclamada, contratada para a realização de serviços de engenharia por meio de contrato administrativo. A segunda reclamada argumentou em contestação não ser caso de terceirização, alegando ser dona da obra nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST e que houve formalização de contrato administrativo, sustentando a vigência e a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, amparada na decisão da ADC 16 do STF e que, caso aplicada a Súmula 331/TST, seria necessário comprovar a conduta culposa da administração e o dano ao trabalhador. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviços, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela primeira reclamada, prestadora de serviços. Em específico, a questão gira em torno da aplicação da Súmula 331/TST e do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF quanto à necessidade de comprovação de conduta culposa da administração pública e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ao trabalhador. III. Razões de decidir: 3. O contrato firmado entre a segunda reclamada e a primeira reclamada tem por objeto a «prestação de serviços de engenharia, atividade integrante do objeto social da segunda reclamada, que é a «prestação de serviço de saneamento básico". A terceirização é lícita. A Súmula 331/TST, V prevê a responsabilidade subsidiária da administração pública indireta em caso de conduta culposa, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. A jurisprudência do TST exige comprovação de culpa in vigilando. A segunda reclamada não comprovou a fiscalização do contrato de trabalho, configurando culpa in vigilando. O dano sofrido pelo trabalhador é a sonegação de verbas trabalhistas e a exposição a condições insalubres de labor sem o respectivo adicional. A conduta omissiva da segunda reclamada, pela ausência de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, constitui comportamento negligente que resulta em nexo de causalidade com o dano ao trabalhador. A decisão não afronta a Súmula Vinculante 10/STF ou a ADC 16 do STF, pois se fundamenta na culpa in vigilando do ente público. Também não afronta o Tema 1118 do STF, pois há comprovação de conduta negligente da segunda reclamada em relação à fiscalização do contrato. O contrato previa obrigações fiscalizatórias, dentre elas a comprovação do recolhimento do FGTS, o que não foi apresentado. IV. Dispositivo e tese: 4. Diante do exposto, reforma-se a sentença para decretar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo crédito trabalhista, sem delimitação de sua responsabilidade, pois se beneficiou da prestação de serviços durante toda a vigência do contrato de trabalho do reclamante. ... ()

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