Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Ação de repetição do indébito. Repetição de indébito em cartão de crédito consignado. Sentença anulada de ofício para abertura de prazo para manifestação das partes sobre resposta de ofício e demais diligências necessárias ao julgamento da lide. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame1. Ação de repetição do indébito em que a parte requerente busca a restituição de valores cobrados a título de cartão de crédito consignado emitido pelo réu, com desconto em reserva de margem consignável. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, resultando em recurso por parte do banco. A parte autora, sem assistência de advogado, reconhece a assinatura no contrato, mas contesta a titularidade da conta bancária relacionada a saques realizados. O julgamento foi convertido em diligência para obtenção de informações, mas a resposta do Banco Itaú, que indicou o Banco BMG como titular da conta, não foi objeto de manifestação das partes, o que gerou violação ao princípio do contraditório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido.III. Razões de decidir3. A parte requerida não teve a oportunidade de se manifestar sobre a resposta de ofício judicial determinante ao julgamento do mérito, o que viola o princípio do contraditório.4. Determina-se a anulação da sentença para que as partes possam se manifestar sobre o ofício judicial.IV. Dispositivo e tese5. Sentença anulada de ofício para determinar a abertura de prazo para que as partes se manifestem acerca do ofício de movimento 41.1 e demais diligências que o juízo singular entender pertinentes.Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre provas consideradas decisivas para o julgamento do feito configura violação ao princípio do contraditório, o que enseja a anulação da sentença para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0020875-40.2022.8.16.0182, Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR, j. 24.10.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0015153-88.2023.8.16.0182, Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN, j. 05.04.2024.... ()
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