Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.2327.7087.6171

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, QUE EXTINGUIU A DEMANDA E DETERMINOU A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO PACTO CELEBRADO. ADVOGADOS TITULARES DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO INTEGRARAM A NEGOCIAÇÃO. TRANSAÇÃO QUE NÃO LHES ATINGE, POR SER INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE DELA NÃO PARTICIPARAM. RECURSO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.

Recurso de apelação em face de sentença homologatória de acordo, que extinguiu o processo e determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais conforme transacionado;2. Advogados dos exequentes que afirmam não ter participado da negociação, bem assinado a minuta de acordo, razão pela qual os honorários não estariam abarcados pelo pacto dos litigantes;II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Eficácia do acordo homologado em juízo acerca da verba honorária sucumbencial devida aos patronos dos exequentes;III - RAZÕES DE DECIDIR4. A verba honorária constitui direito do advogado e não se confunde com o crédito do cliente, podendo, inclusive, serem executada em separado. Nesta seara, consolidou-se o entendimento de que, em acordos firmados por litigantes e homologados em juízo, «a transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado (Enunciado 442, da V Jornada de Direito Civil);5. Inexiste qualquer indício de que os patronos tenham participado da negociação, uma vez que seus nomes sequer constam na minuta juntada ao processo, razão pela qual é imperioso reconhecer a ineficácia da quitação transacionada em relação à verba honorária sucumbencial a eles devida;IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido;Tese de julgamento: Acordo firmado pelos litigantes é ineficaz em relação aos honorários sucumbenciais, quando os advogados titulares da verba não participarem da transação;Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844; CPC/2015, art. 85, §§14; Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, §§4º e 7º, do Estatuto da OAB.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no Acordo na AR 4.374/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024.... ()

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