Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 847.7481.1367.7838

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO. RECONHECIDA EM EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA, PELA METADE, DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.190/32, art. 9º. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 383/STF. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta pelo Espólio exequente contra sentença que, ao aplicar o Decreto 20.910/32, art. 9º, que dispõe sobre a prescrição interrompida, acolheu impugnação do Fazenda Pública executada, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e extinguindo o feito com resolução do mérito.2. Argumenta a parte exequente, em sua apelação, que o prazo prescricional deveria ser contado integralmente a partir da interrupção e que a demora no fornecimento de documentos pelo Estado caracterizaria suspensão do prazo prescricional, devendo ser aplicado o Tema 880/STJ e a Súmula 383/STF em seu favor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença foi corretamente aplicado com base na interrupção ocorrida na execução coletiva; (ii) avaliar a pertinência da aplicação da Súmula 383/STF e do Tema 880 do STJ ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Decreto 20.910/32, art. 9º estabelece que, após a interrupção da prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 383) confirma essa regra, limitando a prescrição mínima a cinco anos.5. No caso, a execução coletiva, reconhecida como marco interruptivo, foi ajuizada em 20.05.2015. A partir daí, reiniciou-se o prazo de dois anos e meio, conforme o Decreto 20.910/32, art. 9º, encerrando-se em 20.11.2017. O cumprimento individual da sentença foi ajuizado apenas em 18.06.2019, ultrapassando o prazo estabelecido, configurando, portanto, a prescrição da pretensão executiva.6. A alegação de suspensão da prescrição devido à demora na entrega de documentos foi afastada, pois não foi comprovada a existência de requerimento administrativo ou de embaraço efetivo pelo Estado. Ademais, o Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, pois os efeitos de sua modulação dependem de situações específicas em que a execução esteja vinculada à obtenção de documentos essenciais, o que não ocorreu nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «Nos casos de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, conforme Decreto 20.910/32, art. 9º, respeitando o prazo mínimo de cinco anos estabelecido pela Súmula 383/STF, devendo ser observada a contagem exata entre a interrupção e o ajuizamento do cumprimento individual de sentença.___________Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, arts. 1º, 8º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383 e STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.06.2017 (Tema 880); AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.09.2022.... ()

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